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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta a exploração indireta de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob o Regime de Direito Privado, mediante a outorga de autorização, do Sistema Ferroviário do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 5.983, de 29 de novembro de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, página 40 a 46.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.983, de 29 de novembro de 2022,

D EC R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a outorga de autorização e os requisitos para celebração do respectivo contrato para exploração indireta no Regime de Execução de Direito Privado do Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso do Sul (SFE/MS), instituído pela Lei nº 5.983, de 29 de novembro de 2022, nos termos do inciso II do parágrafo único do seu art. 8º.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG), Poder Concedente, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 5.983, de 2022, sem prejuízo de outras atribuições previstas em outras legislações:

I - elaborar o plano geral de outorgas do SFE/MS;

II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização do SFE/MS;

III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração do SFE/MS;

IV - aprovar a transferência de titularidade de autorização;

V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de autorização;

VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da autorização;

VII - propor e viabilizar mecanismos que garantam o direito de passagem nas infraestruturas ferroviárias integrantes do SFE/MS, em regime público ou privado, aos operadores ferroviários independentes;

VIII - estabelecer regulamentos para a exploração do SFE/MS.

§ 1º Com o objetivo de orientar, sem caráter vinculante, as decisões relacionadas às outorgas, o plano geral de outorgas do SFE/MS, previsto no inciso I do caput deste artigo deverá:

I - descrever as informações relativas à integração do SFE/MS às ferrovias de outras titularidades e aos demais modais;

II - orientar quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, atendendo às especificidades de cada modalidade.

§ 2º Antes da elaboração do plano de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderão ser realizadas autorizações pelo Poder Concedente, sob o regime privado, que atendam o objetivo estratégico de conectar notórios polos geradores de viagens de cargas à ferrovia já existente no Estado.

§ 3º A falta de indicação de traçado de ferrovia no plano geral a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede o Poder Concedente de realizar os procedimentos necessários para a sua autorização, em regime privado.

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS):

I - exercer a regulação de todas as outorgas previstas para o SFE/MS;

II - controlar e fiscalizar os operadores ferroviários quanto ao cumprimento das normas regulatórias e dos contratos que conferirem a autorização do regime privado;

III - reconhecer, no âmbito do SFE/MS, mediante publicação de ato específico, os operadores ferroviários independentes autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

IV - dispor, em caráter residual às normas expedidas pela ANTT, sobre o operador ferroviário independente;

V - assegurar, com a adoção, se necessário, de medidas regulatórias, normativas e fiscalizatórias, o direito de passagem nas infraestruturas ferroviárias integrantes do SFE/MS, em regime público ou privado, aos operadores ferroviários independentes, devendo estabelecer mecanismos para a garantia desse direito;

VI - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
CAPÍTULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 4º A exploração indireta do SFE/MS, mediante autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado com o Estado e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º O prazo de vigência dos contratos de adesão será aprovado pelo Poder Concedente, após a análise do edital do chamamento público, da proposta do requerente, e do estudo de viabilidade, observados o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e o máximo de 99 (noventa e nove) anos.

§ 2º A autorizatária deverá manifestar o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão, com antecedência mínima de 1 (um) ano, da data do encerramento do prazo contratual.

Art. 5º Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, consignando se há o interesse de compartilhamento da malha ferroviária, conforme diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 35 da Lei nº 5.983, de 2022.

Parágrafo único. O Poder Concedente envidará os esforços necessários no âmbito de suas competências, perante os órgãos e as entidades da União Federal, visando a assegurar a adequada integração do SFE/MS com o Sistema Ferroviário Federal.

Art. 6º O início da operação ferroviária, do objeto da autorização, deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.

Art. 7º Serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, as seguintes licenças ambientais:

I - prévia;

II - de instalação;

III - de operação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese de prorrogação justificada e deferida pelo Poder Concedente.

Art. 8º Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:

I - for igual ou inferior ao da ferrovia originalmente autorizada;

II - não ultrapassar 300 km (trezentos quilômetros).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pelo Poder Concedente, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.

Art. 9º A autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou de autorização do Poder Concedente, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.

Art. 10. O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.

§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada pela autorizatária e ficará condicionada à anuência prévia do Poder Concedente, devendo o pedido ser analisado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação.

§ 2º Para fins de avaliação do Poder Concedente, conforme previsto no § 1º deste artigo, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.

Seção II
Procedimento de Autorização de Exploração de Ferrovia em Regime Privado de Iniciativa do Poder Concedente

Subseção I
Da Chamada Pública

Art. 11. O Poder Concedente poderá, respeitadas as diretrizes do planejamento e das políticas do SFE/MS e as regras constantes da Lei nº 5.983, de 2022, e deste Decreto, instaurar procedimento de chamada pública para identificar e selecionar interessados em implantar ferrovia sob regime privado, nos termos do art. 15 da citada Lei, por meio de publicação de edital de chamada pública, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência da data para apresentação das propostas, que contenha, no mínimo:

I - a região geográfica e o possível traçado de implementação da ferrovia;

II - o perfil de cargas a serem movimentadas;

III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado na ferrovia;

IV - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga;

V - os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira;

VI - as regras de impugnação das decisões e a previsão de instância recursal única;

VII - a minuta de contrato de adesão.

Parágrafo único O perfil de cargas de que trata o inciso II do caput deste artigo a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

I - granel sólido;

II - granel líquido e gasoso;

III - carga geral;

IV - carga conteinerizada.

Art. 12. As propostas das interessadas deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos, dentre outros, previsto no edital:

I - comprovação de habilitação jurídica e fiscal, conforme previsto no edital;

II - relatório circunstanciado dos aspectos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte, especificações técnicas da operação compatíveis com a integração multimodal e estimativa de prazo para execução do projeto proposto;

III - estimativa do custo do projeto, baseada em preços de mercado;

IV - comprobatório da viabilidade de financiamento do projeto, com recursos próprios ou de terceiros, apresentando, nesse último caso, carta de instituição financeira de primeira linha.

Art. 13. O Poder Concedente responsável pela chamada pública realizará a análise preliminar das propostas, classificando apenas aquelas que estiverem em conformidade com o edital.

Art. 14. Após a classificação das propostas, será realizada, em sequência, a análise:

I - dos requisitos de habilitação das empresas que tiveram propostas classificadas;

II - da viabilidade locacional das propostas classificadas das empresas habilitadas, que deverá considerar a possibilidade da implantação física de duas ou mais ferrovias na mesma região geográfica sem gerar reciprocamente impedimento operacional e econômico-financeiro, tomando-se em consideração, como diretriz, o estímulo à competição entre novas ferrovias privadas pela mesma área de influência.

Parágrafo único. No caso de empate em relação ao traçado, deverão ser utilizados para o desempate os critérios previstos nos incisos do § 3º do art. 19 da Lei nº 5.983, de 2022, conforme estabelecido no edital de chamada pública.

Art. 15. A autorização de implantação de ferrovia, com a consequente assinatura do contrato de adesão, poderá ser expedida diretamente quando:

I - o processo de chamada pública for concluído com apenas uma proposta classificada de empresa devidamente habilitada; ou

II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todos os projetos cujas propostas tenham sido classificadas e as empresas estiverem regularmente habilitadas.

Seção III
Do Procedimento de Autorização, por meio de Requerimento do Interessado, para Exploração de Ferrovia em Regime Privado

Art. 16. O interessado em obter autorização para exploração do SFE/MS, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.983, de 2022, poderá manifestar sua pretensão ao Poder Concedente, a qualquer tempo, mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos e informações:

I - minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico do Poder Concedente, devidamente preenchida com os dados técnicos e com a indicação de fontes de financiamento pretendidas;

II - relatório executivo contendo: os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental com, no mínimo:

a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, em arquivo eletrônico compatível com CAD (Computer-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) ou GIS (Geographic Information System), além de apresentação de arquivo em formato KMZ ou KML (Keyhole Markup Language);

b) a descrição da configuração logística;

c) a indicação dos aspectos urbanísticos e ambientais relevantes, tais como, os recursos hídricos, áreas protegidas, patrimônio histórico e cultural, núcleos urbanos, equipamentos urbanos (escolas e hospitais) diretamente afetados pelo empreendimento;

d) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso;

e) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias;

III - certidões de regularidade fiscal da requerente, dentro do período de validade, perante:

a) a Fazenda Federal;

b) a Fazenda Estadual, de Mato Grosso do Sul, e da sede da pessoa jurídica;

c) da Fazenda Municipal, da sede da pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização;

V - comprovante de existência jurídica da pessoa;

VI - relatório circunstanciado dos projetos logísticos e urbanísticos com as seguintes informações:

a) descrição do objeto do requerimento;

b) extensão total e todos os municípios onde se localizará o empreendimento;

c) perfil de carga, nos termos previstos no art. 11 deste Decreto, a ser movimentado, explicitando, inclusive, se a carga será de sua propriedade, de terceiros, ou de ambos, bem como se pretende realizar transporte de passageiros;

d) justificativa do empreendimento;

e) valor do investimento global previsto, com a respectiva data-base;

f) indicação de fontes de financiamento pretendidas.

§ 1º As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade fiscal do interessado.

§ 2º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposta no caput deste artigo, o interessado poderá apresentar a documentação faltante, no prazo assinalado pelo Poder Concedente, sob pena de não conhecimento do pedido de requerimento.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Poder Concedente, mediante pedido fundamentado do interessado.

Art. 17. O Poder Concedente deverá verificar a apresentação de todos os documentos elencados no art. 16 deste Decreto e publicar em até 30 (trinta) dias do recebimento do requerimento, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul e em seu sítio eletrônico, o edital de chamada pública, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes.

§ 1º Os interessados deverão apresentar os documentos previstos no art. 16 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de chamada pública previsto no caput deste artigo.

§ 2º A chamada pública observará as regras previstas neste Capítulo, para o procedimento iniciado pelo Poder Concedente.

§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, conforme conveniência do Poder Concedente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 deste Decreto.
Seção IV
Do Processo Seletivo Público

Art. 18. Na hipótese de existir mais de uma proposta classificada no processo de chamada pública, o Poder Concedente deverá instaurar processo de seleção pública restrita à referida área, mediante publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1° No processo seletivo público de que trata o caput deste artigo, as propostas deverão observar as regras aplicáveis à chamada pública prevista na Subseção I da Seção II deste Capítulo.

§ 2° O edital deverá prever, especificamente, os critérios objetivos de julgamento para seleção das propostas de implantação de ferrovia na área que se revelou inviável a autorização para mais de um projeto, devendo, de modo combinado ou isolado, considerar:

I - o menor prazo para implantação;

II - a maior capacidade de movimentação;

III - a maior cobertura do território estadual;

IV - a maior oferta de pagamento pela outorga;

V - a maior capacidade de financiabilidade do projeto, aferido entre capital próprio e de terceiros.

Art. 19. Concluído o julgamento, as propostas serão classificadas em ordem decrescente, de acordo com o previsto nos incisos do § 2º do art. 18 deste Decreto.

Art. 20. A empresa que apresentar proposta melhor classificada terá a sua habilitação avaliada de acordo com o disposto no edital.

Art. 21. Será declarada vencedora a empresa que apresentar a melhor proposta, desde que habilitada, formalizando, no prazo definido, a assinatura do contrato de adesão.

Art. 22. Em caso de inabilitação da melhor classificada, será feita a análise da segunda melhor proposta e assim sucessivamente.

Art. 23 Não havendo habilitação de nenhuma das interessadas com propostas classificadas, a chamada pública será declarada fracassada.
Seção V
Do Contrato de Adesão

Art. 24. O interessado vencedor, após a finalização dos procedimentos previstos neste Capítulo, será comunicado formalmente para, no prazo fixado no edital, assinar o contrato de adesão, sob pena de decadência do direito de fazê-lo.

Art. 25. Mediante expressa autorização do Poder Concedente, fica dispensada de nova chamada e/ou seleção pública a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original e o adquirente detenha os requisitos de habilitação, mediante aditivo ao contrato de adesão:

Seção VI
Da Alineação e da Cessão de Bens e da Declaração de Utilidade Pública

Subseção I
Da Alienação e da Cessão de Bens

Art. 26. O Poder Público poderá alienar, ceder bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Art. 27. Os bens móveis constituintes da ferrovia autorizada não serão reversíveis ao Poder Público quando a respectiva autorização for extinta, ressalvados os bens cedidos, observada a legislação aplicada à matéria.
Subseção II
Da Declaração de Utilidade Pública

Art. 28. A Autorizatária poderá apresentar requerimento solicitando a declaração de utilidade pública (DUP), dos bens imóveis referentes aos projetos e aos investimentos.

§ 1º A caracterização da utilidade pública fundamenta-se pela intervenção em áreas ou bens imóveis de caráter público ou privado, permitindo a instituição da desapropriação, servidão administrativa, afetação ou desafetação destinados à abertura, conservação, ampliações e melhoramentos da infraestrutura ferroviária, nos termos da legislação aplicada à matéria.

§ 2º A DUP promove afetação específica para fins de transporte ferroviário.

§ 3º O requerimento deverá ser apresentado ao Poder Concedente com a seguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto;

II - carta de solicitação de DUP;

III - memorial descritivo composto pelas respectivas coordenadas em cada ponto que delimitam a Poligonal de Utilidade Pública

IV - planta georreferenciada pelo sistema geodésico brasileiro, representada no sistema de coordenadas UTM, com indicação do respectivo fuso, no datum SIRGAS 2000, em escala adequada, identificando a poligonal de utilidade pública;

V - planta de situação da poligonal referenciada no inciso IV deste parágrafo sobreposta a uma imagem satélite.

§ 4º A autorizatária poderá, mediante justificativa, requerer retificações em declaração já efetivada, o que ensejará na complementação, substituição ou revogação do ato declaratório anterior.

§ 5º O estabelecimento da largura da faixa de domínio deverá ser indicado pelo Poder Concedente, conforme a configuração do projeto e deverá possuir o mínimo de recortes e de variações em relação ao ponto de encontro do talude com o terreno natural, objetivando maior uniformização nas larguras, resguardado o princípio da economicidade relacionada aos custos das desapropriações.

§ 6º A autorizatária deverá apresentar informações, com base prioritariamente em dados oficiais existentes, a respeito de eventual situação conflitante da obra com áreas:

I - públicas;

II - destinadas à reforma agrária;

III - de comunidades indígenas;

IV - de comunidades quilombolas;

V - de patrimônio artístico, histórico e cultural, relatando o potencial impacto nas obras e nas medidas e serem adotadas.

Art. 29. Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Na averbação de que trata o caput deste Decreto, constará a restrição à alienabilidade do bem imóvel, observadas as exceções previstas na legislação.

Art. 30. Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de não ser dada a destinação do imóvel, adquirido por meio de declaração de utilidade pública, à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Autoriza-se o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística a editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística