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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.248, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.

Aprova o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.896, de 24 de janeiro de 2007.
Republicado no Diário Oficial nº 6.897, de 25 de janeiro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 14.893, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, na forma do anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo único do Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, o Decreto nº 10.387, de 4 de junho de 2001 e o art. 1º do Decreto nº 11.635, de 18 de junho de 2004.

Campo Grande, 23 de janeiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LAMARTINE SANTOS RIBEIRO
Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo
de Mato Grosso do Sul

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO I AO DECRETO Nº 12.248, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL - ESCOLAGOV

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA ESCOLAGOV

SEÇÃO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA FINALIDADE


Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV, instituída pelo Decreto nº 10.343, de 27 de abril de 2001, conforme autorização constante na Lei nº 2.155, de 26 de outubro de 2000, entidade de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, tem como finalidade:

I - a execução de programas de treinamento e qualificação profissional voltados para a modernização e para a gestão eficiente dos serviços públicos;

I - a execução de programas de formação, treinamento, qualificação profissional e pesquisas nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, voltados para a modernização e para a gestão eficiente dos serviços públicos; (redação dada pelo Decreto nº 12.822, de 22 de setembro de 2009)

II - a qualificação profissional de agentes públicos que, comprometidos com os valores da ética, da democracia, da eficiência e da eqüidade, sejam capazes de exercer as funções de formulação de diretrizes e políticas governamentais, implementação e gerenciamento dessas políticas e prestação de serviços públicos;

III - a integração institucional entre o Governo do Estado e a sociedade;

IV - a produção e a difusão de idéias e de conhecimento sobre políticas públicas, gestão social e cidadania;

V - a formação de novas lideranças da sociedade civil, para que possam intervir, com conhecimento de causa, no debate público sobre as questões de Estado;

VI - a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados, para recrutamento e contratação de recursos humanos para prestação de serviços à Administração Pública, direta e indireta, dos governos Estadual, Federal e Municipal. (acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 22 de setembro de 2009) (revogado tacitamente pelo Decreto ne 13.094, de 6 de janeiro de 2011)

VII - propor e desenvolver políticas e projetos de desenvolvimento dos recursos humanos visando à melhoria da gestão pública. (acrescentado pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de sua finalidade, compete:

I - propor, executar e coordenar programas e projetos de qualificação e formação de recursos humanos, em conformidade com a política, metas e diretrizes estabelecidas pela Administração Pública Estadual;

II - formular e executar programas e projetos de questões sobre o gerenciamento do Estado, o desenvolvimento do serviço público e o relacionamento do aparelho do Estado com a sociedade civil;

II - formular e executar programas e projetos relacionados às questões de desenvolvimento gerencial, de melhoria do serviço público e de gestão compartilhada e de corresponsabilidade com a sociedade civil; (redação dada pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)

III - planejar e executar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Governo;

IV - promover concurso público para seleção de recursos humanos nas diversas áreas da Administração Pública; (revogado pelo Decreto 13.094, de 6 de janeiro de 2011)

V - estabelecer mecanismos para a promoção de parceria com instituições e órgãos públicos ou privados, objetivando a concretização de sua finalidade;

VI - articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;

VII - firmar termos próprios com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento de suas competências, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, em especial com as instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul;

VIII - prestar serviços de seleção, formação, treinamento e qualificação de pessoal para a Administração Pública, direta e indireta, dos governos Estadual, Federal e Municipal; (acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 22 de setembro de 2009)

IX - fixar valor dos serviços a serem prestados; (acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 22 de setembro de 2009)

X - remunerar, quando necessário, por força de convênio ou contrato, os recursos humanos selecionados para a prestação de serviços à Administração Pública. (acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 22 de setembro de 2009)


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:

I - recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes obtidas com programas de qualidade e produtividade;

II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - remuneração pela prestação de serviços ou por outros eventos;

VII - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais;

IX - as receitas de fundos públicos que lhe forem destinadas por Lei.

Parágrafo único. A Fundação deverá aplicar seus recursos na promoção de um patrimônio rentável.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo.

II - Órgão Colegiado de Direção Superior: (Revogado pelo Decreto nº 12.315, de 17 de maio de 2007).

a) Diretoria Executiva. (Revogado pelo Decreto nº 12.315, de 17 de maio de 2007).

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Diretoria da Presidência.

IV - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria de Informática.

c) Assessoria Técnica; (acrescentado pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)

V - Órgãos de Gerência de Execução Operacional:

a) Gerência de Concurso Público; (revogado pelo Decreto 13.094, de 6 de janeiro de 2011)

b) Gerência de Qualificação e Formação de Recursos Humanos;

c) Gerência de Desenvolvimento e Inovação; (acrescentado pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)

VI - Órgão de Gestão Instrumental:

a) Gerência Administrativa e Financeira.

SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O Conselho Administrativo da Fundação é composto:

I - pelo Secretário de Estado de Administração, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;

III - pelo Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

IV - por um representante:

a) da Secretaria de Estado de Governo;

b) da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) da Secretaria de Estado de Habitação;

e) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

f) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

g) da Secretaria de Estado de Educação;

h) da Secretaria de Estado de Saúde;

i) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

k) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais;

l) de entidades empresariais.

§ 1º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu Presidente.

§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados.

Art. 6º O Conselho Administrativo da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul será composto por membros titulares e respectivos suplentes, sendo: (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

I - o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

II - o Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

III - o Vice-Reitor da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

IV - dois representantes: (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

a) da Secretaria de Estado de Governo; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

b) da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

d) da Secretaria de Estado de Habitação; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

e) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

f) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

g) da Secretaria de Estado de Educação; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

h) da Secretaria de Estado de Saúde; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

i) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

j) da Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL); (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

l) de entidades sindicais representativas dos interesses dos servidores públicos estaduais; (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

m) de entidades empresariais. (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

§ 1º Cada órgão ou entidade deverá indicar representantes, titular e respectivo suplente, sendo o suplente do Secretário de Estado de Administração, o seu substituto legal. (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

§ 2º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados. (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu Presidente. (redação dada pelo Decreto 12.414, de 1º de outubro de 2007)

§ 3º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, pelo seu presidente. (redação dada pelo Decreto nº 13.427, de 24 de maio de 2012)

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:

I - estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento da Fundação;

II - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação;

III - propor alterações no Estatuto da Fundação, para aprovação do Governador;

IV - elaborar o Regimento Interno da Fundação e encaminhamento para manifestação do Secretário de Estado de Administração;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;

VI - julgar, no mês de fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Fundação;

VI - julgar, na primeira reunião do semestre de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios das atividades da Fundação; (redação dada pelo Decreto nº 13.427, de 24 de maio de 2012)

VII - aprovar compras ou alienações de bens imóveis que impliquem alteração no patrimônio da Fundação;

VIII - aprovar o desenvolvimento de programas ou projetos que envolvam a aplicação de recursos da Fundação como contrapartida;

IX - apresentar ao Secretário de Estado de Administração qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as medidas corretivas.

§ 1º O Conselho Administrativo poderá, conforme dispuser o Regimento Interno, atuar organizado em Câmaras para estudos e aceleração de decisões referentes à gestão da Fundação.

§ 2º Serão obrigatoriamente de competência do pleno do Conselho Administrativo as deliberações referidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 8º A Diretoria Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente da Fundação, pelos Gerentes das unidades de execução operacional e pelo gestor da unidade administrativa e financeira, nomeados pelo Governador.(Revogado pelo Decreto nº 12.315, de 17 de maio de 2007).

Art. 9º Compete à Diretoria Executiva:(Revogado pelo Decreto nº 12.315, de 17 de maio de 2007).

I - propor a estrutura administrativa, o Regimento Interno e o regime de trabalho dos servidores da Fundação;

II - elaborar o plano de trabalho anual da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

III - aprovar os preços dos seus serviços, ad-referendum do Presidente do Conselho Administrativo;

IV - fixar tabelas de remuneração ou compensação pela prestação de serviços por profissionais e servidores do Estado na execução de atividades de treinamento, consultoria técnica e orientação da Fundação vinculadas à sua finalidade;

V - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da Fundação;

VI - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o à apreciação do Conselho Administrativo;

VII - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da Fundação;

VIII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

IX - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo da Fundação ou quaisquer dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva terão periodicidade semanal.


SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. A Diretoria da Presidência da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, ao qual compete, consoante este Estatuto e observada a legislação vigente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

V - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação;

VI - administrar e gerir a Fundação com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VII - encaminhar o plano de ação e o orçamento anual da Fundação para a aprovação do Conselho Administrativo;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual, após aprovação do Conselho Administrativo;

IX - emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno da Fundação ou pelo Conselho Administrativo.


CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 11. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 12. Ocorrendo resultados positivos de balanço, estes serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

§ 1º A proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual.

§ 2º As despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e no que couber, às determinadas pelos colegiados da Fundação.

§ 3º Deverão ser prestadas contas aos órgãos competentes de controle financeiro e de auditoria interna e externa, dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual.

Art. 13. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 14. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 15. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de gestão administrativa e financeira.


CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 16. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política do pessoal e salários do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 18. A Fundação poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. O servidor público estadual que atuar na Fundação como instrutor, consultor técnico e orientador será remunerado pela prestação desse serviço, conforme tabela aprovada pela Diretoria-Executiva e referendada pelo Presidente do Conselho Administrativo.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O servidor que tiver sua inscrição deferida para participar de cursos ou eventos técnicos, promovidos pela Fundação, terá seu ponto abonado, vedado, nesse caso, ao órgão ou entidade de seu exercício inviabilizar a sua freqüência ao treinamento. (revogado pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)

Art. 20. O Regimento Interno da Fundação, referendado pela Secretaria de Estado de Administração, será aprovado pelo Conselho Administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desse Estatuto.

Art. 21. A extinção da Fundação ocorrerá mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho Administrativo, quando exigida a aprovação do Governador.


ANEXO II AO DECRETO Nº 12.248, DE 23 DE JANEIRO DE 2007. (Revogado pelo Decreto nº 12.315, de 17 de maio de 2007).
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL




ANEXO DO DECRETO nº 12.315, DE 17 DE MAIO DE 2008. (revogado pelo Decreto nº 13.170, de 29 de abril de 2011)
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO
DE MATO GROSSO DO SUL - ESCOLAGOV





ANEXO DO DECRETO Nº 13.170, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
OBS: republicado por incorreção no Diário Oficial nº 7.953, de 20 de maio de 2011, pág. 5
ORGANOGRAMA DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO
DE MATO GROSSO DO SUL