O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em seu art. 1º, englobou toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive dos Estados da Federação;
Considerando a necessidade de adaptação das estatais deste Estado aos comandos da retromencionada Lei Federal, de modo a cumprir os objetivos ali previstos com o máximo de eficiência;
Considerando a importância de preservar a autonomia dos órgãos de administração das empresas estatais e, ao mesmo tempo, assegurar o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e a atuação coordenada com o conjunto da Administração Pública Estadual;
Considerando que o art. 91 do diploma supra fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a promoção, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, das adaptações necessárias à adequação de seus preceitos, a findar-se em 30 de junho de 2018;
Considerando que as decisões liminares datadas de 27 de junho de 2018, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a saber, ADI nº 5624, nº 5846 e nº 5924, não suspenderam a eficácia dos dispositivos da Lei Federal nº 13.303, de 2016, objetados (arts. 5º ao 26),
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a observar os preceitos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no processo de adequação de seus estatutos jurídicos.
Art. 2º Os Secretários de Estado deverão oficiar, formal e expressamente, os dirigentes das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta para que procedam ao cumprimento do disposto neste Decreto e encaminhem ao Gabinete do Governador do Estado as indicações de administradores e fiscais para os conselhos de administração, fiscal e para a diretoria dessas empresas, acompanhadas de ficha cadastral dos indicados que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o art. 10 da Lei Federal n° 13.303, de 2016, quando existente.
Art. 3º A Controladoria Geral do Estado (CGE/MS) adotará, no âmbito de suas atribuições, e por intermédio de seus órgãos competentes, as providências necessárias à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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