O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 146 da Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 2.148, de 22 de julho de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ressalvado o disposto no 1º deste artigo, somente será
habilitado em cada uma das provas eliminatórias do concurso a que
concorrerão candidato que obtiver, na prova o mínimo de 40% (quarenta
por cento) do máximo de pontos a ela atribuíveis.
1º - O disposto neste artigo não se aplica a prova de datilografia,
na qual será exigido o mínimo de 60 (sessenta) toques validos pôr
minuto, observadas as condições estabelecidas no edital de
inscrições.
2º - Será considerado aprovado no concurso a que concorrer o
candidato que, obtendo o mínimo necessário a habilitação em cada uma
das respectivas provas eliminatórias venha a somar, na nota final,
pelo menos 50% (cinqüenta pôr cento) do total de pontos máximos
atribuíveis ao conjunto de tais provas eliminatórias, na forma a ser
discriminada no edital de inscrição no concurso.
Art. 2º - Ficam revogados os 1º e 2º do artigo 20 do Decreto nº
2.148, de 22 de julho de 1983.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de agosto de 1983. |