O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando a necessidade de se instituir, no âmbito da administração fazendária, um órgão que garanta a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da economicidade e da publicidade dos atos administrativos;
Considerando a importância de manter e ampliar canais de comunicação entre o Fisco e a sociedade, proporcionando a participação do cidadão na fiscalização e na avaliação das ações do Estado, praticadas por intermédio da Secretaria de Estado de Receita e Controle,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituída a Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 2° À Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul compete:
I - receber e examinar sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações referentes a procedimentos e ações praticados por agentes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC);
II - verificar o grau de satisfação do cidadão relativamente aos serviços públicos prestados pela SERC;
III - propor ao Secretário de Estado de Receita e Controle a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, sem prejuízo dessa iniciativa pelas demais autoridades nos limites de sua competência;
IV - realizar diligências nas unidades da SERC, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
V - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e/ou necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela SERC;
VI - propor ao Secretário de Estado de Receita e Controle investigação relativa a ato lesivo ao patrimônio da SERC, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas;
VIII - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
IX - divulgar o resultado de suas ações, como forma de conferir transparência às suas atividades, perante os cidadãos, guardadas as precauções quanto ao dever de sigilo.
Parágrafo único. A Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul deve manter:
I - sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, a fim de proteger o informante;
II - sistema informatizado destinado a receber sugestões, dúvidas, denúncias, reclamações e representações e a gerenciar as respectivas informações.
Art. 3° A Ouvidoria Fazendária de Mato Grosso do Sul será dirigida pelo Ouvidor Fazendário designado pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 1° O Ouvidor Fazendário somente poderá ser destituído, por iniciativa do Secretário de Estado de Receita e Controle, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício da respectiva função, devidamente comprovada em procedimento próprio.
§ 2° O Ouvidor Fazendário não receberá remuneração pelo exercício dessa atividade.
Art. 4° Compete ao Ouvidor Fazendário:
I - coordenar o sistema de ouvidoria;
II - promover o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, estimulando sua participação na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
III - agilizar a remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário, garantindo celeridade e clareza na resposta dada ao cidadão;
IV - encaminhar a questão ou a sugestão apresentadas à área competente, acompanhando a sua apreciação;
V - identificar problemas e sugerir as soluções no atendimento ao usuário;
VI - sugerir ao gestor responsável soluções de problemas identificados;
VII - organizar indicadores de avaliação da satisfação do cidadão em relação aos serviços públicos e divulgar relatórios periódicos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Fazendário contará com a colaboração das demais unidades da SERC e terá livre acesso a essas unidades, para que possa apurar os fatos e propor as soluções requeridas em cada situação.
Art. 5° O Ouvidor Fazendário responde diretamente ao Secretário de Estado de Receita e Controle.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |