O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.685, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 1º ..........................................:
.......................................................
II - ..................................................
.......................................................
o) Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;
p) Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026;
q) Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual MS Carbono Neutro;
r) Comitê Científico do Plano Estadual MS Carbono Neutro;
III - ...............................................:
.......................................................
l) Unidade Setorial de Controle Interno;
m) Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro;
IV - ...............................................:
......................................................
c) .................................................:
......................................................
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais e Convênios;
..............................................” (NR)
“Subseção IX-B
Da Unidade Setorial de Controle Interno” (NR)
“Art. 13-B. À Assessoria Especial de Controle Interno, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.” (NR)
“Subseção IX-C
Da Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro” (NR)
“Art. 13-C. À Unidade de Acompanhamento e Apoio ao Plano Estadual MS Carbono Neutro, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete:
I - elaborar e gerenciar as bases de informação e transparência do Plano Estadual MS Carbono Neutro (PROCLIMA), por meio de canais de comunicação oficiais e de parcerias formais;
II - fazer o acompanhamento sistemático do PROCLIMA e de seus instrumentos, a partir da avaliação de desempenho das ações e metas estabelecidas pelas instituições executoras e parceiras;
III - executar as atividades de apoio operacional e participar das análises e da emissão de parecer técnico-especializado para os entes executores relativos aos processos;
IV - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência, para que sejam inseridos e mantidos atualizados no sítio eletrônico da SEMAGRO;
V - desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de competência.” (NR)
Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar é a constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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