O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º As aulas dos cursos da Academia Estadual de Segurança Pública, quando ministradas por servidores pertencentes à categoria funcionais do Estado, serão remuneradas de acordo com este Decreto.
Art. 2º Ao policial civil será concedida gratificação de magistério policial, de acordo com as disposições do artigo 52, inciso XI e artigo 60, da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989.
§ 1º Quando o curso realizado for para categorias de nível superior, o policial civil fará jus à gratificação de 3% (três por cento) do vencimento básico da categoria funcional Delegado de Polícia da Classe Especial, por hora-aula efetivamente ministrada.
§ 2º Para cursos destinados a categorias de nível médio, a gratificação das horas-aula efetivamente ministrada será correspondente a 03% (três por cento) do vencimento básico da categoria funcional Inspetor de Polícia da Classe Especial.
Art. 3º Aos servidores do Estado, pertencentes a outras categorias funcionais do Quadro Permanente, será concedida gratificação nos termos compreendidos no artigo 156, inciso XI, letra “b” da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980.
§ 1º Quando o curso realizado for para a categoria de nível superior, o servidor fará jus à gratificação de 3% (três por cento) do vencimento básico da Classe C, Referência 51, do Grupo Apoio, por hora-aula efetivamente ministrada.
§ 2º Para cursos destinados a categorias de nível médio, a gratificação das horas-aulas será correspondente a 3% (três por cento) do vencimento básico da Classe C, Referência 35, do Grupo Apoio.
Art. 4º Os professores poderão contar, durante as aulas, com o auxílio de outros servidores, os quais farão jus à 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula paga ao professor titular, de acordo com o Grupo a que pertencer.
Art. 5º A Academia Estadual de Segurança Pública informará à unidade de lotação do servidor as horas-aulas ministradas como titular ou como auxiliar, no mês antecedente, para efeito de pagamento.
Art. 6º Quando as horas-aulas tiverem que ser ministradas durante o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o policial ou servidor civil, ficará ele obrigado a compensar, em horário fora do expediente, as tarefas não cumpridas durante a jornada normal.
Art. 7º Os valores constantes da tabela em anexo serão reajustados da mesma forma e na mesma data em que ocorrer o reajuste nos respectivos vencimentos básicos.
Art. 8º As despesas da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos da unidade orçamentária por onde o servidor perceber seu vencimento.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de março de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração
RUI DE OLIVEIRA LUIZ
Secretário de Estado de Segurança Pública |