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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.914, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

Publicado no Diário Oficial nº 6.549, de 16 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

I - ao § 1° do art. 7°:

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o recolhimento deve ser feito no valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual aplicável a este Estado, considerando-se os benefícios previstos na legislação tributária, se houver, observado o disposto no § 3°;

II - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos no inciso III do art. 13, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, desde que:

a) os dados da operação tenham sido informados ao fisco, antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br);

b) comprovada a realização da vistoria de que trata o § 2º do art. 3º;

c) tenha sido entregue ao fisco uma via impressa do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), devidamente preenchido, no momento da vistoria de que trata o § 2o do art. 3º.”;

II - ao art. 8°:

Art. 8° As operações de que trata o art. 1° devem ser acompanhadas por nota fiscal:

I - modelo 1 ou 1-A, nos casos em que o estabelecimento remetente seja inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços;

II - de Produtor, nos casos em que o estabelecimento remetente seja produtor inscrito no Cadastro da Agropecuária.

§ 1º Nas notas fiscais deve ser indicado o número do processo pelo qual foi deferido o regime especial de que trata este Decreto.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a Nota Fiscal de Produtor deve ser emitida na Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor ou a que estiver vinculado.”.

Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao art. 7° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:

§ 3° Na hipótese do § 1°, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior nem destinada a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, o estabelecimento deve recolher a diferença entre a alíquota a que se refere o inciso I e a alíquota interna.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2005.

Campo Grande, 15 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle



Decreto nº 11.914.doc