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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.022, DE 15 DE JANEIRO DE 1993.

Aprova a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.464, de 16 de janeiro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 16.387, de 16 de fevereiro de 2024.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição do
Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Fundação de
Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, na forma do Anexo único deste
Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 1.993, revogadas
as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de janeiro de 1.993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSCAR RAMOS GASPAR
Secretário de Estado de Comunicação

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração


ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 7.022 DE 15.01.93

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS,
supervisionada pela Secretaria de Estado de Comunicação, cuja
instituição foi autorizada através da Lei Nº 422, de 6 de dezembro de
1983, com as alterações da Lei Nº 1.140, de 7 de maio de 1.991, e
pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com
prazo de duração indeterminado, regendo-se por disposições do Código
Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente
Estatuto.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º - A FCMS, entidade vinculada a Secretaria de Estado de
Comunicação tem por finalidade promover, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades direta ou indiretamente ligadas
aos assuntos de cultura, bem como a produção e veiculação de
programas de rádio e televisão educativas, consoante a legislação e
normas vigentes.

Seção III
Da Competência

Art. 3º - Compete a Fundação:

I- planejar, promover, incentivar e executar atividades voltadas para
a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativa;

II - operar emissoras de rádio e televisão educativa;

III - produzir e veicular programas educativo-culturais através de
rádio, televisão e outras tecnologias educacionais;

IV - implementar e difundir a política cultural formulada pelos
governos estadual e federal;

V - propor e executar programas, projetos e atividades para o
desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - criar, organizar, administrar, manter e operar instituições
próprias, com vistas a execução da política de desenvolvimento
cultural;

VII - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições,
no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do
Estado;

VIII - executar pesquisas para a preservação do patrimônio
histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos,
arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas
manifestações;

IX - planejar, promover e executar atividades destinadas ao
desenvolvimento do Artesanato de Mato Grosso do Sul, através de
estudos, pesquisas e do fomento a sua produção e comercialização;

X- promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;

XI - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico- financeira
ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as
atividades da Fundação;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas a política de
desenvolvimento cultural.

Seção IV
Das Obrigações

Art. 4º - A Fundação de Cultura obriga-se a:

I- ter sua direção constituída de brasileiros;

II - reservar 20% do tempo total da programação das emissoras de
radio e televisão educativa ao Ministério da Educação e do Desporto
para veiculação de programas produzidos, fornecidos ou orientados
pelo Ministério;

III - colocar a disposição do Ministério seu acervo de programas
educativo-culturais, para veiculação gratuita por outras emissoras
educativas;

IV - participar do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa -
SINºED;

V- não alterar a programação submetida ao Ministério quando dos
procedimentos para outorga, sem previa aprovação do órgão competente
do Ministério.

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 6º - Constituirão recursos da Fundação:

I- as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios,
ajustes ou acordos,

III - o produto de operações de crédito,

IV - doações;

V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da exploração
de seus bens;

VI - outras receitas eventuais.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A estrutura organizacional da Fundação compreende:

I- órgão colegiado de deliberação superior:

a) Conselho Curador.

II - órgão colegiado de programação educativa

a) Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa.

III - órgãos de direção superior:

a) Presidência.

IV - órgãos de execução programática:

a) Diretoria de Rádio e Televisão Educativa,

b) Diretoria de Cultura;

c) Diretoria de Marketing.

V - órgão de atuação instrumental:

a) Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único - Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser
criadas, por ato do Secretário de Estado de Comunicação, unidades
técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços

Seção I
Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 8º - O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul - FCMS, será composta de 05 (cinco) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente
do Conselho Curador;

II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia

III - Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados
pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Comunicação
e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.

§ 3º A posse dos membros do Conselho se dará perante o seu
Presidente , mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I- elaborar e aprovar o seu regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao
desenvolvimento de suas atividades;

III - apreciar proposições de programas, projetos e atividades de
desenvolvimento educativo e cultural para execução pela Fundação,
observadas as suas finalidades e as diretrizes e prioridades do
Governo do Estado;

IV - aprovar o programa de trabalho da Fundação e avaliar os
resultados de sua execução;

V - aprovar o orçamento anual da Fundação;

VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas
anual da Presidência:

VII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer
irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as
medidas corretivas.

Seção II
Da Composição e Competência do Conselho de Programação de Rádio e
Televisão Educativa

Art. 10 - O Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa da
Fundação será composto de 10 (dez) membros, sendo natos:

I- Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do
Conselho;

II - Secretário de Estado de Educação; .

III - Delegado Federal do Ministério da Educação, em Mato Grosso do
Sul;

IV - Presidente do Conselho Estadual de Educação;

V- Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul FCMS.

§ 1º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do
Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa - COPED, e
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período, sendo dado prioridade a:

I- 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul - FUFMS;

II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - 01 (um) representante da comunidade cultural.

§ 2º A posse dos membros do COPED se dará perante o Presidente do
Conselho , mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 11 - Compete ao Conselho de Programação da Rádio e Televisão
Educativa (COPED):

I- elaborar e aprovar o seu regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao
desenvolvimento de suas atividades;

III - definir as diretrizes básicas da programação a ser veiculada
pelas emissoras de Rádio e Televisão educativa, de acordo com a
política educacional e cultural do Ministério, da Secretaria de
Educação e da Fundação de Cultura;

IV - sugerir e recomendar a produção de programas das emissoras de
Radio e Televisão educativa;

V- avaliar anualmente a programação das emissoras de Rádio e
Televisão educativa;

VI - referendar a escolha de programas para retransmissão nas
emissoras de Rádio e Televisão educativa.

Seção III
Da Presidência

Art. 12 - A Presidência e o órgão executivo e administrativo da
Fundação, e será exercida por um Presidente, com a colaboração de um
Diretor-Executivo, que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais, e ambos serão assistidos pela Assessoria Técnica.

Parágrafo único - O Presidente e o Diretor-Executivo da Fundação de
Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 13 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
da Fundação consoantes a este Estatuto e o Regimento, observada a
legislação vigente.

Art. 14 - Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso
do Sul - FCMS:

I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia,
economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

III - admitir e demitir servidores, conceder gratificações e
adicionais de salários por serviços especiais, gratificar, quando
houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados
a Fundação, remunerar trabalhos eventuais e contratar serviços de
terceiros, bem como aprovar as funções de Chefia, observada a
legislação vigente;

IV - administrar e gerir a Fundação, praticando atos necessários a
supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;

V- prestar ao Conselho Curador, ao Secretário de Estado de
Comunicação e ao Conselho Estadual de Cultura as informações
solicitadas;

VI - acatar, aplicar e por em pratica as recomendações do COPED;

VII - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas
atribuições legais.

Art. 15 - Ao Diretor-Executivo incumbe auxiliar o Presidente no
desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente as
atividades da Fundação, alem das competências que lhe forem
delegadas.

Art. 16 - A Assessoria Técnica, composta por 06 (seis) Assessores,
incumbe assistir ao Presidente e ao Diretor-Executivo em suas áreas
de competência.

CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 17 - O exercício financeiro da Fundação coincidira com o do
Estado.

Art. 18 - Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles
lançados em fundo de provisão de recursos destinados a expansão das
atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e
financeiras do Poder Executivo.

Art. 19 - A Fundação obedecera, na aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as
seguintes normas:

I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
serão organizados conforme orientações gerais da Administração
Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas
gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as
Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas
contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;

IV - os recursos financeiros obtidos através de convênios em
quaisquer áreas de atuação da FCMS serão aplicados exclusivamente, de
acordo com o objeto de cada convênio.

Art. 20 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I- o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dividas e compromissos a pagar no fim do
exercício financeiro.

Art. 21 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação,
na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado
dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como
dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a
auditoria competente.

Art. 22 - A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito,
serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de
apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de
sua competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser
o Regimento da Fundação.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 23 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo
regime único e demais disposições legais ou regulamentares,
observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos
servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente
dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento dos seus servidores.

Art. 24 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o servidor poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam
órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único - A Fundação poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observada a legislação especifica que rege a
matéria.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 25 - Para a execução de suas competências, a Fundação
articular-se-a com a Secretaria de Estado de Comunicação, da qual e
entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do
Estado, em regime de mutua colaboração.

Art. 26 - Qualquer alteração estatutária no que se refere ao serviço
de radiodifusão Educativa dependerá de previa consulta e anuência do
Poder concedente.

Art. 27 - O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria
de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação deste Estatuto.

Art. 28 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu
patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 29 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de
Comunicação.