O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000:
I - ao inciso II do parágrafo único do art. 1º:
“II – implica a anulação proporcional do crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias, somente em relação às mercadorias cuja entrada tenha decorrido de operações internas;”;
II - ao inciso II do caput do art. 4º:
“II - no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 31.713, 41.010, 40.410 e 40.902 e, restritivamente, em relação às operações de saídas interestaduais, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento;”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 4º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A utilização do crédito outorgado de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo veda a utilização do crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria no estabelecimento no valor que superar ao percentual de sete por cento aplicado sobre a base de cálculo do imposto relativo a operação de que decorreu a referida entrada.”.
Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os estabelecimentos comerciais e industriais podem apropriar-se do crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em veículo próprio utilizado no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades desde que comprovado o uso dos veículos de transporte nas respectivas atividades.
§ 1º Na impossibilidade ou dificuldade de se comprovar o uso efetivo dos veículos no transporte e distribuição de mercadorias objeto de suas atividades, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo podem optar pela apropriação de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada do combustível.
§ 2º É vedada a apropriação de crédito fiscal oriundo da entrada de combustível para ser consumido em atividades diversas das mencionadas neste artigo.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
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