O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e no art. 3º deste Decreto, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09, a partir:
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V - de 1º de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
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§ 4º Fica facultada, desde 1º de março de 2017, a utilização de NF-e, em substituição à de NFC-e ou de CF-e-ECF, aos contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 2º-A. Os contribuintes que se enquadrem nas disposições dos arts. 1º e 2º deste Decreto devem, em relação a cada estabelecimento, emitir a NFC-e ou o CF-e-ECF:
I - em pelo menos um ponto de venda (PDV), da data de sua obrigatoriedade até 1º de setembro de 2018;
II - em todos os pontos de vendas, a partir de 1º de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras dos Ajustes SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e nº 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à utilização desses documentos.
Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, estão compreendidas a sua transmissão e a sua autorização de uso pela SEFAZ.” (NR)
“Art. 5º Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e observadas as disposições dos arts. 1º, 2º e 2º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |