O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, considerando a Deliberação do Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso do Sul - CONPESCA/MS em reunião realizada em 2 de setembro de 2003 e homologada ad referendum pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, em 3 de fevereiro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Na pesca profissional, ficam excluídas da proibição de que trata o art. 3º, a tarrafa destinada a captura de isca, o anzol de galho e as bóias.
§ 1º A tarrafa de que trata este artigo deverá conter as seguintes especificações:
I - altura máxima de dois metros;
II - malha mínima de vinte milímetros e máxima de cinqüenta milímetros, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de meio milímetro.
§ 2º Para cada pescador será permitido o uso de vinte anzóis de galho e vinte bóias, devidamente identificadas por plaquetas com o número da Autorização Ambiental para Pesca Comercial emitida pelo Instituto do Meio Ambiente-Pantanal ou da Carteira expedida pelo órgão federal competente.
§ 3º A padronização da plaqueta, bem como os procedimentos de sua distribuição serão definidos em ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 11. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicados com a utilização de quaisquer dos apetrechos descritos no art. 3º e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:
NOME VULGAR
| NOME CIENTÍFICO
| TAMANHO MÍNIMO
|
....................................................................................................................................... |
Dourado
| Salminus maxilosus
| 60 cm
|
...............................................................................................................................” (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício |