O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5º do art. 1º do Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999, acrescentado pelo Decreto n. 12.356, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese do § 4º, o estabelecimento adquirente deve, na condição de contribuinte substituto:
I - apurar o imposto antes diferido tendo por base o valor da operação de que decorreu a entrada, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na pauta de referência fiscal, quando houver, para o respectivo produto;
II - recolher o imposto a que se refere o inciso I no momento da saída, do seu estabelecimento, da madeira em toro ou lenha ou dos produtos resultantes da sua industrialização.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto n. 9.708, de 24 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 6º O recolhimento a que se refere o inciso II do § 5º, relativo à operação de que decorreu a entrada:
I - deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico;
II - deve corresponder, na quantidade e na espécie, à madeira em toro ou à lenha objeto da respectiva operação de saída ou, em se tratado de produtos industrializados, à madeira em toro ou à lenha utilizada no respectivo processo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |