O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 17, 24, § 1º, "a", 32,46 e 49 do Decreto nº 1.697,
de 8 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Atendidas as prescrições gerais e especiais, estabelecidas
na Lei 276/81 e neste Decreto, as terras devolutas do Estado serão
alienadas a seus possuidores, ou para a execução de projetos
agropecuários ou de colonização.
§ 1º Dispensar-se-á a licitação, por incompatível, nas alienações de
terras devolutas aos que as possuírem, tornando-as produtivas.
§ 2º As alienações para execução de projetos agropecuários ou de
colonização far-se-á através de concorrência pública, observado o
disposto no Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979,
procedendo-se, previamente, a discriminação ou arrecadação sumária da
área a ser alienada.
Art. 24. .............................
§ 1º ..................................
a - trabalhos técnicos, exigidos em resolução da Diretoria do
TERRASUL;
Art. 32. O preço das terras devolutas do Estado, para efeito de
regularização fundiária, será fixado por decreto do Poder Executivo,
com base no Maior Valor de Referência (M.V.R.), consideradas as áreas
até 100 (cem) e além de 100 (cem) hectares, na conformidade do anexo
a este Decreto.
Parágrafo único. Na regularização de excessos, considerar-se-á a área total do imóvel primitivamente titulado, para efeito de aplicação da tabela de preços.
Art. 46. Os requerimentos pertinentes a conclusão de processos
pendentes serão instruídos com os documentos que forem exigidos em
resolução da Diretoria do TERRASUL.
Art. 49. Constituem receita do TERRASUL o produto da alienação das
terras devolutas e as importâncias devidas pelas partes a título de
emolumentos e prestação de serviços.
Parágrafon único. Na aplicação da receita proveniente da alienação de terras devolutas, o TERRASUL reservara:
a - 70% (setenta por cento) para aquisição de áreas que se prestem a
colonização;
b - 30% (trinta por cento) para custeio da elaboração e implantação
dos respectivos projetos.
Art. 2º O artigo 43 do Decreto nº 1.697/82 passa a ser acrescido do
seguinte parágrafo:
§ 3º A conclusão dos processos de que trata este artigo independerá
de licitação e discriminação ou arrecadação previas, considerada a
natureza do contrato preliminar e a lei vigente a época em que foi
firmado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 2.566, de 15 de junho de 1984, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de janeiro de 1986.
TABELA DE PREÇOS DE TERRAS PÚBLICAS
ANEXO DO DECRETO NR 3.450/86
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MICRORREGIAO AREA VALOR
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I (PANTANAIS) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,40 MVR/ha
II (ALTO TAQUARI) 01 a 100 ha 0,30 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,00 MVR/ha
III (PARANAIBA) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,20 MVR/ha
IV (BODOQUENA) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,40 MVR/ha
V (PASTORIL DE CAMPO 01 a 100 ha 0,60 MVR/ha
GRANDE) 101 a 3.000 ha 1,70 MVR/ha
VI (TRES LAGOAS) 01 a 100 ha 0,40 MVR/ha
101 a 3.000 ha 1,20 MVR/ha
VII (CAMP0 DA VACARIA 01 a 100 ha 0,70 MVR/ha
MATA DE DOURADOS) 101 a 3.000 ha 2,40 MVR/ha |