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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.937, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.843, de 27 de maio de 2022, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e nos contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regulamentadas por este Decreto.

Parágrafo único. A designação, a competência e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E DAS EQUIPES DE APOIO

Seção I
Dos Agentes de Contratação

Art. 3º Os agentes de contratação serão designados pela autoridade competente do órgão ou da entidade, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, desde a fase preparatória até a homologação.

§ 1º Nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, as atividades descritas no caput deste artigo deverão ser exercidas por 1 (um) agente de contratação para a fase interna e por 1 (um) agente de contratação para a fase externa da licitação, salvo nas hipóteses em que a modalidade de licitação possuir disciplina própria sobre a matéria.

§ 2º O agente de contratação da fase interna será responsável pela fase preparatória.

§ 3º O agente de contratação da fase externa será responsável pelas fases de:

I - divulgação do edital, no caso de licitação;

II - apresentação de propostas e lances;

III - julgamento;

IV - habilitação;

V - recurso.

§ 4º A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:

I - para um procedimento específico, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto da contratação;

II - para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identificação por períodos:

a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou

b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 5º Na hipótese de vários servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Estadual terem sido nominados como agentes de contratação, a escolha dar-se-á mediante rodízio, ressalvados os casos de designação em razão da especialidade ou da complexidade da contratação.

§ 6º Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 4º Nas contratações diretas, as atividades descritas no caput do art. 3º deste Decreto serão exercidas por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Caberá ao agente do caput deste artigo a certificação do cumprimento das exigências previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção I
Do Agente de Contratação da Fase Interna

Art. 5º Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase interna, especialmente:

I - designar a equipe de planejamento;

II - informar à autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto a classificação, por meio da equipe de planejamento, do bem ou do serviço como de natureza especial, para que seja avaliada a possibilidade e/ou a necessidade de substituição do agente de contratação por comissão de contratação, na forma do art. 7º deste normativo;

III - propor, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado, a contratação de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação;

IV - acompanhar o trâmite e certificar o cumprimento das etapas de planejamento, especialmente a elaboração do estudo técnico preliminar, do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico e da pesquisa de preços;

V - assegurar que o edital de licitação e seus anexos sejam elaborados a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, quando houver, observando, em qualquer caso, as especificidades trazidas nos instrumentos do planejamento;

VI - certificar o encerramento da fase interna e encaminhar o processo para designação do agente de contratação da fase externa e posterior publicação do edital.

Parágrafo único. A atuação do agente de contratação da fase interna deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos documentos arrolados nos incisos IV e V deste artigo.

Subseção II
Do Agente de Contratação da Fase Externa

Art. 6º Além das atribuições previstas no caput do art. 3º deste Decreto, compete ao agente de contratação da fase externa, especialmente, conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - verificar e julgar as condições de habilitação;

V - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, observado o disposto nos arts. 12, 59 e 64 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

VI - indicar o vencedor do certame;

VII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

VIII - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente para adjudicação e homologação.

Parágrafo único. Na modalidade pregão, o agente de contratação da fase externa será o pregoeiro.

Seção II
Das Comissões de Contratação

Art. 7º Nos casos em que a equipe de planejamento classificar o bem ou o serviço como de natureza especial, a autoridade a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto poderá substituir o agente de contratação da fase interna, designado no instrumento de oficialização de pedido, por comissão de contratação da fase interna.

§ 1º A comissão de contratação deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou por empregados públicos dos quadros permanentes dos órgãos da Administração Direta, das autarquias ou das fundações do Poder Executivo Estadual, observados os demais requisitos do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A substituição do agente de contratação da fase interna por comissão de contratação não vincula a substituição do agente de contratação da fase externa pela respectiva comissão de contratação.

§ 3º A comissão de contratação que substituir o agente de contratação da fase interna poderá rever os atos praticados no processo licitatório até o momento da sua designação.

Art. 8º As comissões de contratação da fase interna e da fase externa a que se refere o art. 7º deste normativo exercerão as mesmas competências dos agentes de contratação descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto, observadas as seguintes regras:

I - as comissões serão formadas por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado o disposto no § 1º do art. 7º deste Decreto;

II - as comissões serão presididas, dentre os membros, por aquele designado pela autoridade competente do órgão ou da entidade;

III - as decisões serão tomadas por maioria;

IV - os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 9º Na hipótese de a equipe de planejamento concluir, na fase preparatória a que se refere o § 2º do art. 3º deste Decreto, pela presença dos elementos autorizadores da modalidade diálogo competitivo, o agente de contratação da fase interna deverá solicitar à autoridade competente a designação de comissão de contratação, observado o disposto no inciso XI do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º À comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto nos incisos III e IV do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Em licitação na modalidade diálogo competitivo, as atividades da comissão de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Seção III
Das Equipes de Apoio

Art. 11. O agente ou a comissão de contratação poderá solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio que auxiliará nas fases do processo licitatório.

§ 1º A equipe de apoio poderá ser formada por agentes públicos que tenham exercido a função de gestor ou de fiscal de contratos anteriores, similares ou correlatos, que:

I - possuam competência para a realização de pesquisa de preços ou para a elaboração de edital; ou

II - detenham quaisquer outros conhecimentos que o agente ou a comissão de contratação julguem necessários.

§ 2º A equipe de apoio poderá propor ao agente ou à comissão de contratação, justificadamente, a solicitação de manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, a fim de subsidiar a tomada de decisão.

§ 3º Poderão ser designadas diferentes equipes de apoio para as fases interna e externa do processo licitatório.

Art. 12. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização