O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 79, 85, 93 e 94, publicados no Diário Oficial da União dos dias 14 e 15 de outubro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - o inciso IX ao art. 39, com a seguinte redação:
“IX - barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00.";
II - o inciso XIII ao art. 59, com a seguinte redação:
"XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.";
III - o § 4º ao art. 78, com a seguinte redação:
"§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.".
Art. 2º Fica acrescentada a Seção VIII ao Anexo V ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
“Seção VIII
Das Operações com Eqüinos de Raça
(Convênio ICMS 136/2003)
Art. 69. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos deve ser pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto deve ser arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto deve ser aquela fixada em pauta.
§ 4º O imposto deve ser pago através de Documento de Arrecadação, no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, deve ser abatido do montante a recolher.
§ 6º O animal, em seu transporte, deve estar sempre acompanhado do Documento de Arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deve conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
§ 7º O animal com mais de três anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos I a IV deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
§ 8º Na saída do eqüino de que trata este artigo para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9 Para fim de transporte do animal, o Documento de Arrecadação do imposto referido no § 6º pode ser substituído por termo lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação do imposto.
Art. 70. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até três anos pode circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 71. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 72. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 69 e 70 fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.".
Art. 3º O prazo previsto no caput do art. 29-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.442, de 30 de julho de 2001:
I - à alínea a do inciso I do art. 1º:
"a) exerça, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;”;
II - ao § 1º do art. 1º:
"§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I deste artigo não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.";
III - ao inciso I do art. 4º:
"I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros há mais de um ano, na categoria de aluguel (táxi), em veículo próprio, especificando a placa desse veículo;".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nos arts. 1º e 4º, desde 3 novembro de 2003;
II - quanto ao disposto no art. 3º, desde 1º de novembro de 2003.
Campo Grande, 7 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
|