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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.714, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.

Regulamenta o inciso I do artigo 75, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.

Publicado no Diário Oficial nº 2.373, de 11 de agosto de 1988, página 10.
Revogado pelo Decreto nº 10.004, de 26 de julho de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no artigo 73, 5º da Lei Complementar nº 35,
de 12 de janeiro de 1.988.

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão e o pagamento dos incentivos financeiros pelo
exercício do Magistério em escola de difícil acesso ou provimento,
previsto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de l2 de
janeiro de 1.988, obedecerá o disposto neste Decreto, observadas as
disposições legais aplicáveis a espécie.

Art. 2º - Entende-se por escola de difícil acesso, a que se encontrar
em localidade, fora da sede de município ou distrito, com as quais
não haja comunicação por meio de estrada normalmente trafegável,
durante todo o ano, ou que não seja servida do transporte coletivo
regular e diário.

Art. 3º - Entende-se por escola de difícil provimento a que se
encontrar em localidade somente servida por transporte interestadual
ou Intermunicipal e desde que impossível a residência do professor na
localidade.

Art. 4º - São destinatários dos incentivos a que se refere o artigo
1º os ocupantes de cargos efetivos compreendidos na categoria
funcional de Professor, do Grupo Magistério, observadas as condições
estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º - Os incentivos financeiros de que trata o artigo 1º, terão
por base o percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º O percentual a que se refere este artigo incidira, sempre, sobre
o valor legalmente estabelecido para o piso salarial da Classe A,
Nível I, da categoria funcional de Professor, quaisquer que sejam a
classe e o Nível de habilitação em que se encontre classificado o
Professor.

§ 2º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto não são
cumulativos com os outros previstos no artigo 73, da Lei Complementar
nº 35, de 12 de janeiro de 1.988, prevalecendo, em caso de
pluralidade, o de maior valor.

§ 3º No caso em que o beneficiário for titular de dois cargos de
Professor e ambos compreendidos na hipótese deste artigo ser-lhe-á
pago o incentivo correspondente apenas ao cargo que resultar maior
incentivo.

Art. 6º - A Secretaria de Educação divulgara, anualmente, até 15
(quinze) dias antes do inicio do ano letivo, a relação das escolas
consideradas de difícil acesso ou provimento, modificável a qualquer
tempo, alteradas que sejam as circunstancias.

Art. 7º - O incentivo previsto neste artigo, além de remunerar o
Professor pela regência de classe em escola de difícil acesso ou
provimento, destina-se a atender, também, a concessão de auxilio
moradia.

Art. 8º - Os incentivos financeiros de que trata este Decreto tem
caráter temporário e só poderão ser pagos enquanto o Professor
permanecer em regência de classe, numa das situações indicadas no
artigo 1º, não podendo ser incorporados ao seu vencimento, para
nenhum efeito, e cessando o pagamento quando desaparecer o fato que o
motivou.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui, do calculo do
provento do Professor aposentado, o incentivo que estiver recebendo
na ocasião da aposentadoria, desde que percebido, de forma
ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a aposentadoria.

Art. 9º - Os incentivos de que trata este Decreto deixarão de ser
pagos ao Professor que se afastar da efetiva regência de classe,
salvo os casos previstos no artigo 74, da Lei Complementar nº 35, de
12 de janeiro de 1.988.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.152, de 13 de julho de 1981, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de agosto de 1988

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

AUGUSTO CESAR RIBEIRO BARBATO
Secretário de Estado de Educação