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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.246, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre o Programa DECOLA MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.926, de 19 de junho de 2019, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado DECOLA MS, como instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O Programa DECOLA MS compatibilizará as ações do Governo do Estado voltadas à ampliação, à diversificação e ao desenvolvimento do transporte de cargas e de passageiros no território sul-mato-grossense, com as diretrizes do planejamento governamental.

§ 2º O Programa DECOLA MS tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos e nos aeródromos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º O Programa DECOLA MS tem por objetivo beneficiar as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS

Art. 3º Poderão ser enquadradas no Programa DECOLA MS as empresas aéreas que:

I - operem rotas aéreas de forma regular, com uma frequência mínima de dois dias por semana e em dois ou mais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos de voos regionais e nacionais;

II - operem rotas aéreas de forma regular, com uma frequência mínima de dois dias por semana em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos de voos internacionais;


III - comprovem possuir:

a) autorização para operar a rota aérea pretendida;

b) regularidade perante a Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;

c) regularidade perante os órgãos de fiscalização especificados no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;

d) outros documentos e certidões exigidas pelas Secretarias envolvidas no Termo de Acordo.

Parágrafo único. As rotas aéreas a que se refere o inciso I e II do caput deste artigo poderão ser subcontratadas por outra operadora devidamente registrada nos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO

Art. 4º Nas operações de saída interna de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidoras de combustível e destinadas às empresas aéreas enquadradas no Programa DECOLA MS, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de carga ou de passageiros, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida em percentual a ser estabelecido em compromisso firmado entre o Estado e a empresa aérea destinatária, prestadora de serviço de transporte aéreo.

§ 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 3º, incisos I e II, deste Decreto.

§ 2º O percentual de redução da base de cálculo a que se refere o caput deverá ser concedido de forma isonômica, observadas as quantidades de linhas regionais, nacionais e internacionais e a quantidade de voos semanais e/ou diários disponibilizados pelas empresas aéreas no território do Estado, ressalvados os incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS ou em ato concessivo de benefício já depositado e registrado no Conselho Nacional de Política Fazendária, em conformidade com os compromissos nestes pactuados e a respectiva redução da base de cálculo.

§ 3º O compromisso a que se refere o caput deste artigo conterá cláusula estabelecendo que as operações de saída alcançadas pelo benefício serão realizadas por distribuidoras de combustíveis que, formalmente, aderirem ao referido compromisso, para o fornecimento do combustível e que cumprirem, no que lhes competir, as disposições deste Decreto e outras obrigações que lhes forem, expressamente, exigidas pelo Termo de Adesão.

§ 4º Observado o disposto no § 1º deste artigo, as distribuidoras de combustível interessadas no fornecimento devem solicitar adesão ao Termo de Compromisso firmado entre o Estado e a empresa aérea.

§ 5º Fica vedada a cumulação dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com outros incentivos fiscais previstos em outras legislações referentes ao ICMS ou a ato concessivo de incentivo já depositado e registrado no Conselho Nacional de Política Fazendária, podendo a empresa que já possua outros incentivos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, optar pela utilização de um ou outro Termo de Acordo, não sendo obrigatório o cancelamento dos Termos de Acordo já existentes.

§ 6º A efetivação do benefício, conforme estabelecido no compromisso a que se refere o caput, é condicionada a que a empresa comprove que os voos exigidos foram efetivamente realizados.

§ 7º Para fins de efetivação do benefício, será realizada análise dos voos (frequência, municípios atendidos e quantidade de voos efetivamente realizados), conforme pactuado em Termo de Acordo.

CAPÍTULO V
DO PEDIDO, DA SUSPENSÃO E DO DESENQUADRAMENTO

Art. 5º A empresa aérea interessada na obtenção do benefício encaminhará carta-consulta e/ou requerimento ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), para a formalização do processo adequado e análise preliminar, encaminhando posteriormente à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e elaboração do Termo de Acordo.

Art. 6º Compete:

I - à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) o acompanhamento e o controle do cumprimento das condições socioeconômicas estabelecidas no Termo de Acordo, observado o disposto no inciso II, caput, deste artigo;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) o acompanhamento da empresa aérea enquadrada no Programa no que se refere ao cumprimento de suas obrigações tributárias, inclusive as previstas neste Decreto.

§ 1º O desenquadramento ou a suspensão da empresa aérea do Programa de que trata este Decreto competem:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na hipótese de descumprimento de obrigações tributárias, cabendo-lhe, neste caso, informar o fato à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), nas demais hipóteses, cabendo-lhe, neste caso, informar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

§ 2º No caso de desenquadramento da empresa aérea do Programa de que trata este Decreto ou da suspensão do benefício fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) deverá informar o fato às distribuidoras.

§ 3º A informação a que se refere o § 2º deste artigo deve ser feita, também, nos casos em que a empresa aérea renuncie ao direito de adquirir o combustível com a redução de base de cálculo prevista no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Perderá o direito à aquisição do combustível mencionado no art. 4º deste Decreto, com a redução de base de cálculo nele prevista, a empresa aérea que pratique uma ou mais das seguintes condutas:

I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 6 (seis) meses;

II - deixar de operar rota aérea regional, nacional ou internacional beneficiada sem prévia anuência;

III - não iniciar a operacionalização da rota aérea aprovada no prazo máximo de 6 (seis) meses da concessão do benefício;

IV - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul cancelada por período superior a 6 (seis) meses consecutivos.

§ 1º A empresa aérea poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de adquirir o combustível com a redução de base de cálculo prevista no art. 4º deste Decreto.

§ 2º A suspensão e o desenquadramento da empresa beneficiária observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, notificar a empresa beneficiada a apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo e não sendo sanadas as situações que deram causa à notificação, o pedido de suspensão ou de desenquadramento da empresa beneficiária será decidido pelo órgão competente.

§ 4º O disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto se aplica, também, no caso de redução do benefício fiscal.

§ 5º O desenquadramento da empresa área do Programa ou a sua suspensão do benefício produzem efeitos a partir do dia seguinte ao que a empresa aérea tomar ciência da respectiva decisão, abrangendo as aquisições realizadas pela empresa aérea a partir desse dia.

Art. 8º A utilização indevida ou de forma irregular do benefício previsto no art. 4º deste Decreto sujeita a empresa aérea destinatária do combustível a ressarcir o Estado do respectivo valor, acrescido dos encargos legais previstos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo ressarcimento é da distribuidora de combustível, nos casos em que a utilização indevida ou irregular do benefício decorra de aplicação de percentual de redução da base de cálculo inadequado para a hipótese, salvo no caso de alteração desse percentual, sem que lhe seja comunicado.

Art. 9º As empresas enquadradas deverão manter as condições previstas no art. 3º deste Decreto durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão do benefício.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO

Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2025, desde que atendidas as condições deste normativo e que haja interesse público.

CAPÍTULO VII/
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Revoga-se o art. 64-D do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Campo Grande, 18 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar