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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.166, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera dispositivo do Decreto n° 10.800, de 4 de junho de 2002, que institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema.

Publicado no Diário Oficial nº 6.828, de 16 de outubro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 3° do Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por dezoito membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período, com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;

II - um do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP;

III - um do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental;

IV - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA

V - um do Ministério Público Estadual;

VI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Superintendência Regional do IBAMA - MS;

VII - um da Prefeitura Municipal de Jateí;

VIII - um da Prefeitura Municipal de Naviraí;

IX - um da Prefeitura Municipal de Taquarussu;

X - um da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP, preferencialmente do segmento ambiental de sua estrutura;

XI - um do setor empresarial rural da região da Unidade de Conservação indicado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL ;

XII - um do setor empresarial urbano de um dos municípios de abrangência do Parque;

XIII - dois de organizações não-governamentais que tenham por objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza;

XIV - um da comunidade científica do Estado, com atuação em conservação da natureza e que desenvolva atividades na região;

XV - um das escolas de educação básica de um dos municípios de abrangência da Unidade de Conservação;

XVI - dois de entidade representativa de moradores do entorno do Parque, sendo um representante indicado pelas colônias de pescadores e outro indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores Rurais dos Municípios de abrangência .

§ 1º Os representantes constantes dos incisos XII a XV serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou documento similar.

§ 2º Pessoas físicas que tenham cometido infrações ambientais nos últimos dois anos não poderão integrar o conselho consultivo da unidade de conservação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 10 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos