O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o objetivo de implantar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso do Sul, com o propósito de facilitar o acesso ao crédito por meio de programas e de linhas de crédito com condições excepcionais, financiando o crescimento sustentável de negócios e de projetos inovadores que melhorem a qualidade de vida da população e impulsionem a economia e a geração de emprego e renda no Estado;
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, desde 1992, passou a integrar o Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL), conforme ratificado pelo Decreto Legislativo nº 165, de 24 de novembro de 1992;
Considerando a intenção deste Estado de participar no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), conforme registrado na Ata da Reunião do CODESUL do dia 30 de março de 2023;
Considerando a Resolução CODESUL Nº 1.364/2023, que constitui sob a Coordenação do BRDE, um Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudo sobre as questões técnicas que envolvem a integração do Estado de Mato Grosso do Sul no BRDE;
Considerando a necessidade de elaborar o modelo conceitual da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com os Planos de Governo e as políticas promovidas por este Estado e pelo CODESUL,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégia, Grupo Estadual de Trabalho encarregado de planejar e de implantar a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL) e o Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
Parágrafo único. Compete ao Grupo Estadual de Trabalho:
I - elaborar o modelo conceitual da Agência, em consonância com os Planos de Governo e as políticas do Estado de Mato Grosso do Sul, do CODESUL e do BRDE;
II - cumprir os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a constituição e a implantação da referida Agência;
III - elaborar todos os atos necessários à constituição da Agência;
IV - providenciar os meios técnicos, físicos, humanos, financeiros e tecnológicos necessários à implantação e ao funcionamento da Agência.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será integrado pelos membros natos, dirigentes dos órgãos e das unidades abaixo especificados:
I - Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
II - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Secretário Executivo da Assessoria Especial de Conselhos e Consórcios;
IV - Assessor do Gabinete designado pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
V - Consultora Legislativa.
Parágrafo único. O Grupo Estadual de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 3º Compete ao Secretário Executivo da Assessoria Especial de Conselhos e Consórcios, ao Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Assessor do Gabinete da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto, representar o Estado de Mato Grosso do Sul perante o BRDE para os fins estabelecidos neste normativo, em conformidade com a Resolução CODESUL Nº 1.364/2023.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, poderá ser incluído outro membro do Grupo Estadual de Trabalho para representar o Estado de Mato Grosso do Sul perante o BRDE, mediante indicação do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica ao Secretário Executivo do CODESUL.
§ 2º O Secretário Executivo do CODESUL expedirá o ato de designação que incluirá, se for o caso, outro membro do Grupo Estadual de Trabalho para representar o Estado de Mato Grosso do Sul perante o BRDE.
Art. 4º O Grupo Estadual de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, conforme convocação de seu coordenador, devendo lavrar atas das reuniões e encaminhá-las ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º O Coordenador do Grupo Estadual de Trabalho poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para apoiá-lo e orientá-lo nas suas competências.
Art. 6º Os estudos e as ações do Grupo Estadual de Trabalho serão integrados com o Grupo de Trabalho do CODESUL e do BRDE, instituído pela Resolução CODESUL Nº 1.364/2023, pelos representantes citados no caput do art. 3º deste Decreto, com ciência dos resultados ao Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Cabe à SEGOV prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo Estadual de Trabalho instituído por este Decreto.
Art. 8º As atividades do Grupo Estadual de Trabalho deverão ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitida a prorrogação por igual período, por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º Os Resultados das atividades deste Grupo Estadual de Trabalho e do Grupo de Trabalho do CODESUL, instituído pela Resolução CODESUL Nº 1.364/2023, após aprovação seguirão para homologação em Assembleia Geral de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|