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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.755, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre a instituição e o reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinadas no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Publicado no Diário Oficial nº 9.429, de 13 de junho de 2017, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, VI, e 225 da Constituição Federal,

Considerando o disposto no inciso III do § 2º do art. 222 e no inciso VI do art. 213 da Constituição Estadual;

Considerando as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º A Reseva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso assinado pelo proprietário ou pelo representante legal do imóvel perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), após verificada a existência de interesse público, em procedimento específico.

§ 1º A RPPN insere-se no Grupo das Unidades de Uso Sustentável.

§ 2º A RPPN é criada em área de posse e de domínio privados, de caráter individual ou coletivo, de pessoa física ou jurídica.

Art. 2º A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e para a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, previstos no Termo de Compromisso e no seu Plano de Manejo.

§ 1º O IMASUL articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das RPPNs e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

§ 2º As pesquisas científicas nas RPPNs não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 3º O IMASUL, sempre que possível e oportuno, prestará orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Art. 3º Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no Plano de Manejo.

Parágrafo único. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou de serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem da RPPN dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 4º O Plano de Manejo da RPPN deverá ser aprovado pelo IMASUL.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Plano de Manejo, as atividades e as obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.

Art. 5º O proprietário, pessoa física, jurídica ou condomínio, interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá encaminhar requerimento ao IMASUL, solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo os modelos de requerimentos, o procedimento e a documentação constantes do regulamento específico.

§ 1º As propostas para criação de RPPN no entorno e nas zonas de amortecimento de outras unidades de conservação, no interior de Área de Proteção Ambiental (APA), em corredores ecológicos e nas áreas identificadas como prioritárias para conservação terão preferência de análise pelo IMASUL.

§ 2º A RPPN será criada após verificada a existência de interesse público e cumprido todo o procedimento estabelecido no regulamento próprio, mediante a assinatura do Termo de Compromisso pelo proprietário ou pelo representante legal do imóvel, conjuntamente com o IMASUL, o qual deverá ser averbado à margem da matrícula no Registro Público de Imóveis competente.

Art. 6º O IMASUL deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento pelo proprietário ou seu representante legal, acompanhado de todos os documentos, nos termos do regulamento próprio:

I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;

II - realizar vistoria do imóvel, emitindo laudo que contenha, em outros elementos, a relação das atividades desenvolvidas na propriedade;

III - divulgar no Diário Oficial do Estado a intenção de criação da RPPN e disponibilizar na internet, no sítio eletrônico do IMASUL, pelo prazo de 20 (vinte) dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público;

IV - emitir parecer técnico conclusivo acerca da proposta, após ter avaliado os resultados e as implicações de criação da RPPN, incluídos os dados trazidos pela consulta pública;

V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, se for o caso, sugerir alterações e adequações;

VI - notificar o proprietário da decisão de deferimento ou de indeferimento e, em caso de parecer positivo, para que assine o Termo de Compromisso e o averbe à margem da matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação;

VII - publicar o ato de criação da RPPN após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis juntada aos autos.

Art. 7º A partir da divulgação pública de intenção de criação da RPPN, a área não será afetada para outros fins até a conclusão da análise e da definição de sua destinação, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

Art. 8º Com a averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN e o proprietário estará autorizado a solicitar os benefícios legais e a firmar acordos e parcerias que visem à implementação e ao fortalecimento da unidade de conservação.

Art. 9º Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 10. A RPPN poderá ser criada abrangendo até 20% (vinte por cento) de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de 1.000 (mil) hectares, observado o laudo técnico de vistoria do imóvel.

§ 1º A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no Plano de Manejo.

§ 2º Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

Art. 11. A RPPN poderá se sobrepor às Áreas de Proteção Ambiental (APA), às Áreas de Reserva Legal (ARL) e às Áreas de Preservação Permanentes (APPs).

Art. 12. Não há limite, máximo ou mínimo, relativo ao tamanho da área a ser reconhecida como RPPN, tanto em área absoluta quanto em área percentual ao imóvel onde esta se localizar.

Art. 13. Poderá ser reconhecida RPPN em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.

Art. 14. A RPPN poderá ser instituída em áreas de assentamento rural e objeto de programas de reforma agrária, desde que haja anuência do órgão responsável por estes e a expressa concordância dos assentados/beneficiários acerca da manutenção do gravame de perpetuidade de proteção ambiental quando da titulação, a qual deverá ser respeitada pelos herdeiros na cadeira sucessória.

Art. 15. Não será reconhecida RPPN em área já concedida para lavra mineral ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social, incompatível com os seus objetivos.

Art. 16. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos, vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.

Art. 17. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculados a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação.

Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e de outros propágulos no interior da RPPN, exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.

Art. 18. A gestão da RPPN será exercida pelo seu proprietário, que poderá delegá-la ou estabelecer parcerias para a gestão compartilhada.

Parágrafo único. A fiscalização da RPPN fica a cargo dos órgãos ambientais competentes, que terão, por intermédio de seus agentes, livre acesso à RPPN.

Art. 19. Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN, providenciar o cercamento e a confecção de aceiros, quando for o caso, e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, apanha, captura de animais e de quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;

II - buscar os meios necessários para a realização do Plano de Manejo de sua RPPN e submetê-lo à aprovação do IMASUL.

§ 1º Para o cumprimento no disposto neste artigo, o proprietário poderá buscar apoio perante entidades públicas ou privadas.

§ 2º O cercamento da RPPN, na hipótese de interesse do proprietário, dependerá de autorização previa do IMASUL até a aprovação do Plano de Manejo.

Art. 20. Cada RPPN deverá ter o seu Plano de Manejo, a ser elaborado no prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu reconhecimento, o qual detalhará as atividades de proteção e outras permissíveis a serem realizadas dentro da área.

§ 1º As orientações técnicas e científicas para a elaboração do Plano de Manejo constam no Roteiro Metodológico para Elaboração dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O Plano de Manejo será aprovado pelo IMASUL, mediante ato específico.

§ 3º As construções e a infraestrutura existentes antes do reconhecimento da RPPN poderão ser mantidas, a critério do IMASUL, e as necessárias ao seu manejo serão instaladas, conforme dispuser o Plano de Manejo.

Art. 21. A realização de pesquisa científica na RPPN independe da existência de Plano de Manejo, mas dependerá de autorização prévia do proprietário.

§ 1º A coleta de material biológico, a ser depositado em instituições de pesquisa, obedecerá ao disposto em legislação federal específica.

§ 2º Os relatórios finais deverão ser entregues ao IMASUL.

Art. 22. A soltura de animais silvestres na RPPN será permitida mediante a autorização do proprietário e de avaliação técnica prévia que comprove, no mínimo, a integridade e a sanidade física dos animais e a sua ocorrência natural nos ecossistemas onde se localiza a unidade de conservação.

§ 1º Na hipótese de identificação de desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, esta deverá ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.

§ 2º O IMASUL organizará e manterá cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e os técnicos sobre os procedimentos e os critérios a serem adotados.

Art. 23. O Poder Público fomentará a pesquisa e a utilização racional dos serviços e dos recursos naturais na RPPN e no seu entorno.

Art. 24. O município de localização da RPPN, beneficiário do Programa Estadual do ICMS Ecológico, deverá priorizar a manutenção da qualidade ambiental das áreas protegidas, visando ao aumento do seu Índice Ambiental para cálculo do repasse.

Parágrafo único. As ações municipais de apoio à RPPN poderão incluir, dentre outras, as seguintes medidas:

I - adequação das normas municipais ou a edição de norma específica que estabeleça as bases de apoio à conservação da natureza em terras privadas, respeitada a legislação vigente;

II - formalização de convênios, ajustes ou de outras formas de cooperação e de parceria do município com o proprietário de RPPN e com instituições do terceiro setor, que possuam comprovada atuação na criação e na gestão de áreas protegidas;

III - inclusão de programas, projetos e de atividades de apoio à conservação da natureza em áreas particulares no planejamento orçamentário plurianual;

IV - aprovação de projetos específicos com os respectivos planos de aplicação de recursos oriundos da proteção da biodiversidade, dos recursos naturais, produtos e dos serviços ambientais em áreas privadas;

V - criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente que contemple benefícios à RPPN.

Art. 25. Após o reconhecimento da RPPN pelo Poder Público, o proprietário poderá pleitear a certificação de produtos, subprodutos e de serviços ambientais da unidade de conservação.

Art. 26. O IMASUL manterá cadastro próprio das RPPN e fará o monitoramento e a avaliação periódicos da sua qualidade ambiental, de acordo com regulamento próprio e publicará os resultados.

Art. 27. No caso de a RPPN compor mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal terá direito a integrar o conselho de mosaico.

Art. 28. No caso de licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que afete diretamente a RPPN, o licenciamento ambiental fica condicionado à participação do proprietário e do IMASUL na elaboração do termo de referência do EIA/RIMA, e a RPPN deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental, conforme critérios previstos na legislação vigente.

§ 1º É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN reconhecida após o início do processo de licenciamento de empreendimento.

§ 2º Os recursos provenientes de compensação ambiental serão empregados somente para custear as atividades a seguir relacionadas:

I - elaboração do Plano de Manejo;

II - atividades de proteção;

III - realização de pesquisas necessárias para o manejo da reserva, sendo vedada a sua aplicação em despesas de bens e de equipamentos permanentes;

IV - implantação de programas de uso público e de educação ambiental;

V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Art. 29. As áreas das RPPNs, já reconhecidas ou que vierem a ser criadas, que excederem ao mínimo previsto legalmente para a instituição de reserva legal da propriedade rural, poderão ser cedidas na totalidade do excesso para a regularização de reserva ambiental de outro imóvel, respeitadas as determinações legais e as regulamentações vigentes.

Art. 30. Constatada na RPPN alguma prática que esteja em desacordo com a legislação vigente e/ou com o Termo de Compromisso, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 31. O órgão, entidade ou a empresa, público ou privada, responsável pelo abastecimento de água ou pela geração e pela distribuição de energia, que faça uso de recursos hídricos, e seja beneficiário da proteção proporcionada pela RPPN, deverá contribuir financeiramente para sua proteção e implementação, de acordo com o disposto em normas específicas.

Parágrafo único. O valor dessa contribuição será definido pelo IMASUL, observados os critérios estabelecidos pelas normas vigentes.

Art. 32. Na hipótese de herança vacante, a perpetuidade da RPPN alcança e obriga os herdeiros e o Poder Público.

Art. 33. Caberá ao IMASUL fiscalizar a observância das disposições constantes deste Decreto.

Art. 34. O IMASUL editará os procedimentos administrativos complementares, relacionados ao processo de reconhecimento de RPPN, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), após a publicação deste Decreto.

Art. 35. Às RPPNs do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecidas antes da publicação deste Decreto, nas esferas federal e estadual, será dado o mesmo tratamento dispensado às RPPNs reconhecidas com base neste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revoga-se o Decreto nº 7.251, de 16 de junho de 1993.

Campo Grande, 12 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar