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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.075, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o retorno dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, cedidos a outros Poderes, a órgãos e entidades federais, de outros Estados e dos Municípios.

Publicado no Diário Oficial nº 7.836, de 30 de novembro de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores públicos estaduais do Quadro de Pessoal do Poder Executivo cedidos a outros Poderes, a órgãos e entidades federais, de outros Estados e dos Municípios, deverão apresentar-se no seu órgão ou entidade de origem até o dia 17 de dezembro do corrente ano.

§ 1º O servidor cedido, no ato de sua apresentação, deverá preencher e assinar o formulário constante do Anexo deste Decreto.

§ 2º A não apresentação do servidor, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a suspensão de sua remuneração.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica a servidor cedido para:

I - as prefeituras municipais do Estado cujo convênio de cooperação mútua tenha sido formalizado para os exercícios de 2011 e 2012;

II - as Secretarias Municipais de Saúde dos municípios do Estado que mantêm convênio de municipalização;

III - os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado.

Art. 3º O órgão ou a entidade de origem, de servidor estadual que não cumprir o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, deverá:

I - tomar as providências para a suspensão automática da remuneração do servidor, até a data de regularização de sua vida funcional;

II - adotar as medidas referentes ao abandono de cargo por ausência ao serviço sem causa justificada, de acordo com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, observado o prazo previsto para o término de seu afastamento no exercício de 2010.

Art. 4º O servidor de órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado somente poderá ser cedido para outros Poderes, para órgãos ou entidades federais, de outros Estados e dos Municípios, observado o seguinte:

I - com ônus para a origem, mediante ressarcimento dos valores da remuneração e encargos para o Estado;

II - com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação celebrado com a Assembleia Legislativa do Estado;

III - com ônus para a origem, por meio de convênio de cooperação técnica e científica;

IV - por permuta desde que as despesas com a remuneração e encargos do servidor cedido seja inferior ou equivalente com as do servidor em permuta;

V - sem ônus para a origem.

§ 1º O servidor cedido, conforme dispõe este artigo poderá ficar afastado de seu órgão ou entidade de origem no prazo máximo de um ano.

§ 2º Cabe ao órgão ou à entidade cessionária efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de servidor cedido sem ônus para a origem.

Art. 5º O afastamento de servidor do órgão de origem para o órgão ou entidade cessionária só poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de cedência do servidor.

Art. 6º Cabe ao órgão ou à entidade de origem do servidor estadual cedido até dezembro de 2010, encaminhar à Secretaria de Estado de Administração até o dia 10 de janeiro de 2011, a relação nominal dos servidores, que:

I - por interesse próprio, do órgão ou da entidade cessionária, não terão renovada a cedência para o próximo exercício, especificando a data de seu retorno, a lotação e a unidade de exercício;

II - se apresentarem no prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, com especificação da data da apresentação e do órgão ou da entidade cessionária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de novembro de 2010.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXO DO DECRETO Nº 13.075, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.