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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.144, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o pagamento de diferenças de vencimento e vantagens financeiras na folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.397, de 30 de novembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 10.686, de 6 de março de 2002, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O pagamento de parcelas do vencimento ou de vantagens financeiras fora do mês de referência somente poderá ocorrer por meio de processo administrativo específico, aberto pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

§ 1° O processo de pagamento identificará o nome, cargo, matrícula do beneficiário, o fundamento legal que cria o direito à parcela que está sendo paga e a planilha de cálculo.

§ 2° Concluída a instrução processual, conforme o disposto no § 1°, o pagamento será realizado diretamente pelo respectivo órgão ou entidade dentro da sua cota financeira de desembolso para despesas de custeio, observada a classificação orçamentária de despesas de pessoal.

§ 3° Processado o pagamento e dada a quitação pelo servidor beneficiário, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para os registros destinados à RAIS e DIRF anuais.

Art. 2° Serão processados diretamente pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos os pagamentos referentes aos atrasados de vencimentos ou vantagens financeiras decorrentes de concessões de competência do respectivo Secretário de Estado ou do Governador do Estado, quando vinculados ao pagamento da primeira parcela.

§ 1° São de competência da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos a realização dos pagamentos de diferenças de vencimentos ou vantagens cuja concessão tenha caráter geral e resulte de lei ou de decreto do Governador do Estado.

§ 2° Somente os pagamentos de competência da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos poderão ser realizados pela rubrica “diferença de vencimentos” da folha de pagamento mensal.



Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de novembro de 2000.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste



GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


tcf/2000(Pagamento de diferença e Vantagens)