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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.560, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.738, de 7 de fevereiro de 2025, páginas 25 a 27.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Capítulo V do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro, vinculado à estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar as ações de gestão da unidade de conservação, assegurando o processo de gestão participativa.

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;

II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação garantindo o seu caráter participativo;

IV - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive em seu entorno;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação;

VI - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno da Unidade de Conservação;

IX - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Parque e de seu zoneamento.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Pantanal do Rio Negro será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, sendo 1 (um):

I - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), por meio da Gerência de Unidades de Conservação;

II - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc);

III - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio do Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo);

IV - do Comando de Policiamento Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);

V - do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);

VI - do Poder Executivo do Município de Aquidauana;

VII - do Poder Executivo do Município de Corumbá;

VIII - da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (Fundtur);

IX - da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) ou sindicato rural;

XI - de entidade representativa de moradores preferencialmente da Zona de Amortecimento do Parque;

XII - das organizações da sociedade civil constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação comprovada em questões socioambientais, preferencialmente na região do Parque;

XIII - da comunidade cientifica ou das universidades públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, preferencialmente com atuação comprovada na região do Parque;

XIV - do setor de pesca amadora ou profissional, preferencialmente com atuação comprovada na zona de amortecimento do Parque;

XV - dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), preferencialmente instaladas na zona de amortecimento do Parque;

XVI - do trade turístico da região, preferencialmente com atuação comprovada na zona de amortecimento do Parque;

XVII - de propriedades rurais lindeiras ao Parque.

Parágrafo único. As representações especificadas nos incisos X ao XVI deste artigo serão eleitas pelos seus pares em assembleia especialmente realizada para este fim, convocada pela presidência do Conselho, preferencialmente 60 (sessenta) dias antes do término do mandato.

Art. 4º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro serão:

I - formalmente indicados pelos dirigentes máximos de suas representações, por meio de ofício endereçado ao Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

II - designados por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas a indicação e a reeleição para mandato subsequente.

Art. 5º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro terá o seu presidente eleito entre os seus membros e contará um secretário-executivo escolhido dentre os servidores do quadro de pessoal do Imasul ou da Semadesc.

Art. 6º As decisões do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes na reunião.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo, além do seu voto ordinário terá, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 7º A participação no Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro será publicado por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação