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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.854, DE 22 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre a racionalização do uso de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.649, de 1º de outubro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,
e

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul deve apoiar a
política de ação do Governo Federal de racionalização e redução do
consumo de combustíveis;

Considerando ser necessário a implementação de uma política austera
de contenção de gastos, compatibilizando as despesas com o fluxo das
receitas e redirecionando os investimentos públicos para o
desenvolvimento econômico e social,

D E C R E T A :


Art.1º.- Fica vedado, a partir desta data, a utilização de veículos
de representação funcional e de transporte pessoal, nos órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta.

Parágrafo único - Os veículos da administração direta, das autarquias
e fundações públicas , bem como das empresas públicas e
sociedades de economia mista, somente poderão ser utilizados em
serviço, vedado seu uso pessoal por dirigentes e funcionários fora do
horário de expediente e para a locomoção de casa para o trabalho e
vice-versa.

Art. 2º - Todos os veículos oficiais de representação funcional,
de transporte pessoal e de transporte comum, existentes nos órgãos da
administração direta, deverão ser transferidos para a Secretaria de
Administração.

§ 1º - as autarquias e fundações públicas , além os veículos de
representação e de uso pessoal deverão transferir para a Secretaria
de Administração os de outras categorias que vierem a ser
considerados excedentes, até o dia 15 de maio de 1991.

§ 2º - Caberá aos dirigentes das entidades de administração indireta
submeter a aprovação dos Secretários de Estado que estiverem
vinculados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a relação atualizada
de sua frota e o plano de adequação e redução da mesma.

§ 3º - Caberá a Secretaria de Administração:

I - formalizar o recebimento dos veículos , emitindo o competente
recibo e o termo de vistoria respectivo;

II - compor frota centralizada de veículos de transporte de pessoas
e de transporte comum , existentes em Campo Grande , para
o atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta;

III - promover a imediata transferência dos veículos de representa
ção funcional, prioritariamente, para a Secretaria de Segurança
Pública, a fim de serem transformados em veículos de serviço
especializado;

IV - proceder a alienação,através de leilão, dos veículos excedentes,
bem como dos que se encontrarem em estado precário e de
recuperação antieconômica para a Administração.

V- implantar e manter o cadastro de todos os veículos oficiais de uso
dos órgãos da Administração Direta.

Art. 3º - Os veículos integrantes da frota centralizada serão
colocados a disposição dos órgãos de administração direta e terão sua
guarda, manutenção e controle exercidos pela Secretaria de
Administração, devendo ser recolhidos diariamente nas dependências da
Diretoria de Transportes Oficiais (DTO/SAD).


§ 1º - Não integram a frota de que trata este artigo os veículos
colocados a disposição da Coordenadoria-Geral de Operações da
Secretaria de Governo, bem como os de serviço especializado das
Secretarias de Fazenda, Segurança Pública, Saúde e demais órgãos que
possuam veículos assim identificados.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior considera-se
veículos de serviço especializado os utilizados na execução das
atividades de fiscalização, vigilância, segurança, policiamento,
manutenção de equipamentos e medição de obras.

§ 3º - Os órgãos referidos no 1º, bem como os que possuam veículos fora
de Campo Grande, remeterão mensalmente a Secretaria de Administração
as informações referentes a manutenção e ao consumo de combustíveis
dos veículos sob sua administração.

Art. 4º - as empresas públicas e sociedades de economia mista de
verão convocar os respectivos conselhos de direção superior para a
formalização das medidas de alienação dos veículos de representação e
de transporte pessoal, bem como os de outras categorias que forem
considerados excedentes.

Art. 5º - Nas viagens ao interior do Estado deverá ser utilizado o
transporte coletivo interurbano , salvo nos casos de urgência ou de
atendimento de serviço relevante, assim reconhecido pelo dirigente do
órgão ou entidade.

§ 1º - As disposições deste artigo Não se aplicam aos deslocamentos
regulares para execução das atividades discriminadas no 2º do artigo
3. deste Decreto.

§ 2º - As solicitações de veículos para deslocamento ao interior do
Estado deverão ser encaminhadas a Diretoria de Transportes
oficiais-DTO/SAD, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas do inicio da viagem.

Art. 6º - Os veículos dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
remanescentes da alienação a ser promovida , terão identificação
e o número de registro de controle , com a aplicação de adesivos
ou pintura aplicada nas portas dianteiras e portarão placas, de
acordo com as normas do Departamento Nacional de Trânsito.

§ 1º - Os veículos cuja identificação e registro Não estejam de
acordo com as disposições deste artigo serão mantidos no DTO/SAD para
sua regularização.

§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão remeter, No
prazo de 20 (vinte) dias, a Secretaria de Administração, todos os
dados e informações dos veículos de sua propriedade e uso, sob
qualquer forma de cessão.

Art. 7º - Fica estabelecida a meta de se reduzir em 30% (trinta por
cento) o consumo de combustíveis, tendo como base o consumo apurado
no primeiro trimestre de 1991, no âmbito da Administração direta e de
cada entidade da administração indireta.

§ 1º - Esta redução Não se aplica as Secretarias de Fazenda, de
Segurança Pública, de Saúde e a Coordenadoria Geral de Operações da
Secretaria de Governo.

§ 2º - Para o fim do disposto neste artigo , deverão os órgãos e
entidades encaminhar a Secretaria de Administração, até o dia 15 de
abril, o consumo de combustíveis apurado no primeiro trimestre de
1991.

Art. 8º - as compras de veículos por parte dos órgãos e entidades do
Poder Executivo somente poderão se efetivar após a devida
exterelização do Governador do Estado.

Art. 9º - Ficam transferidos para a Secretaria de Administração todos
os cargos de Motoristas, inclusive os vagos, existentes nos órgãos da
Administração direta.

Art. 10 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a
conclusão de todas as providências decorrentes deste Decreto.

Art. 11 - O Secretário de Estado de Administração baixará os atos
necessários a implantação das medidas determinadas por este Decreto ,
inclusive em relação ao controle dos veículos localizados No
interior do Estado, e a fixação das quotas de consumo de
combustíveis.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 1991.



DECRETO Nº 5.854, DE 22 DE MARÇO DE 1991.doc