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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.258, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981.

Dispõe sobre a Regulamentação de Promoções de Músicos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 685, de 5 de outubro de 1981, páginas 12 a 14.
Revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe confere o inciso III, do Art. 58, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 58, da Lei Complementar nº 5, de 23 de setembro de 1.981,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de promoções de Músicos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de outubro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOÃO BATISTA PEREIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE MÚSICOS

CAPITULO I
Generalidades

Art. 1º - Este Regulamento complementa, no que tange as praças da Qualificação Particular Músico (QPMP-4); o Regulamento de Promoções de Praças, aprovado pelo Decreto nº 1.257 de 02 de outubro de 1.981.

Art. 2º - as promoções dos Músicos são baseadas na prestação de concurso específico para a graduação e no instrumento ou categoria (Mestre de Música) em que haja vaga.

Art. 3º - A habilitação do Músico em concurso para a graduação superior equivale a conclusão, com aproveitamento, de curso que habilite o graduado ao desempenho dos cargos e funções próprias dessa graduação.

Art. 4º - Um Músico poderá inscrever-se em mais de um concurso, e para qualquer instrumento.

Art. 5º - Dentro de sua QPMP, os Músicos podem exercer os seguintes cargos:

I - Mestre de Música - exercido por Subten PM Musico;

II - Músico Instrumentista - exercido por 1º, 2º, 3º Sgt PM Mus e Cb PM Músico.

CAPITULO II
Recrutamento

Art. 6º - Os 1º Sgt PM Mus serão recrutados entre os 2º Sgt PM Mus que satisfaçam as prescrições regulamentares.

Art. 7º - Os 2º Sgt PM Mus serão recrutados entre os 3º Sgt PM Mus que satisfaçam as prescrições regulamentares.

Art. 8º - Caberá ao Comandante-Geral da Corporação estabelecer o universo de recrutamento para os Cb e 3º Sgt PM Mus, atendidas as prescrições da Lei do Serviço Militar e as peculiaridades locais.

CAPITULO III
Dos Critérios de Promoção

Art. 9º - as promoções, para preenchimento de vagas, obedecerão aos seguintes Critérios:

I - Promoções as graduações de Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus: classificação em concurso;

II - De 3º Sgt PM Mus a 2º Sgt PM Mus: por antiguidade;

III - De 2º Sgt PM Mus a 1º Sgt PM Mus: por merecimento;

IV - De 1º Sgt PM Mus a Subten PM Mus: por merecimento.

CAPITULO IV
Dos Quadros de Acesso

Art. 10 - Os Quadros de Acesso serão estabelecidos para o preenchimento de vagas de determinado instrumento, no âmbito da Corporação.

Art. 11 - Os Quadros de Acesso a Cb PM Mus e a 3º Sgt PM Mus serão organizados por instrumentos, em ordem decrescente do grau final obtido pelo candidato no concurso correspondente.

Art. 12 - O Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) para a promoção de 2º Sgt PM Mus será organizado por instrumento, na ordem de precedência hierárquica, dentre os 3º Sgt PM Mus que foram aprovados no concurso correspondente.

Art. 13 - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) para a promoção a 1º Sgt PM Mus será organizado por instrumento, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção, constante do Anexo I.

Art. 14 - O QAM para a promoção a Subten PM Mus será organizado entre os 1º Sgt PM Mus habilitados no concurso para Mestre de Música, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.

Art. 15 - Um Músico poderá estar incluído em vários QAA e QAM, desde que tenha realizado, com aproveitamento, concursos para vários instrumentos.

Art. 16 - Ao grau final dos concursos corresponderão menções as quais serão atribuídos os seguintes valores:

I - Para 1º Sgt PM Mus: Bem - 20; Muito Bem - 40;

II - Para Mestre: Bem - 20; Muito Bem - 50.

CAPITULO V
Da Realização dos Concursos

Art. 17 - Os concursos para Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus constarão de exames de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical do instrumento atinente a vaga.

Parágrafo único - Os aprovados serão submetidos a exames médico, físico e psicológico.

Art. 17. Os concursos para Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus constarão de exames de Conhecimentos Gerais e de Suficiência Artístico-Musical do instrumento atinente à vaga. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

§ 1º O grau final do concurso, será a média ponderada dos exames, calculada pela seguinte fórmula: (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

GF = (A+B):4
A = Conhecimentos Gerais
B = Suficiência Artístico-Musical
GF = Grau final

§ 2º Os aprovados serão submetidos a exames médico, físico e psicológico. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

§ 3º Em caso de igualdade de pontos, prevalecerá o grau do exame de Suficiência Artístico-Musical. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

§ 4º Permanecendo a igualdade de pontos, a prioridade será para os candidatos já pertencentes à Corporação, dentro da precedência hierárquica. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

Art. 18 - Os concursos para 2º Sgt PM Mus e 1º Sgt PM Mus constarão de Conhecimentos Gerais, de Suficiência Policial-Militar e de Suficiência Artístico-Musical do instrumento atinente a vaga.

Art. 18. Os concursos para o 1º e 2º Sargento PM Mus constarão de provas de habilitação de Suficiência Policial-Militar e Suficiência Artístico-Musical. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

Art. 19 - O concurso para Subten PM Mus constará de exame de Suficiência Artístico-Musical para o exercício da função de Mestre de Música.

Art. 20 - Os exames de Conhecimentos Gerais e Suficiência Policial-Militar constarão de uma prova escrita e os de Suficiência Artístico-Musical de provas escrita, oral e prática.

Art. 21 - Todos os exames terão caráter eliminatório.

§ 1º O candidato que tirar menos de 4 (quatro) em qualquer uma das provas que constituem cada exame e menos de 5 (cinco) no grau final do concurso será considerado "inabilitado".

§ 2º O Candidato não ficara, entretanto, impedido de submeter-se a novos concursos.

Art. 22 - O grau final do concurso, exceto para a graduação de Subten PM Mus, será a media ponderada dos exames, calculada pelas seguintes formulas:

- para os concursos a Cb PM Mus e a 3, Sgt PM Mus: GF = (A+B); 4;

- para os concursos a 2º Sgt PM Mus e a 1º Sgt PM Mus: GF=(A+g+C: 5;

A - grau do exame de Conhecimentos Gerais;

B - grau do exame de Suficiência Artístico-Musical, Multiplicado por 3 (três);

C - grau do exame de Suficiência Policial-Militar; e CF = grau final.

Art. 22. O grau final do concurso, exceto para a graduação de Sub Ten PM Mus, será a média ponderada dos exames, calculada pelas seguintes fórmulas: (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

- para os concursos a 2º SGT PM Mus e a 1º Sgt PM Mus: GF = (A+B):4; (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

A = grau do exame de Suficiência Artístico-Musical – multiplicado por 3 (três); (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

B = grau do exame de Suficiência Policial-Militar e GF = grau final. (redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 25 de janeiro de 2000)

§ 1º Em caso de igualdade de pontos, nos concursos para Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus, prevalecerá o grau do exame de Suficiência Artístico-Musical.

§ 2º Permanecendo a igualdade de pontos, a prioridade será para os candidatos já pertencentes a Corporação, dentro da precedência hierárquica.

Art. 23 - O exame de Conhecimentos Gerais terá o nível equivalente a 6ª série do 1º Grau para o concurso a Cb PM Mus; ao 1º Grau completo para os concursos as demais graduações.

Parágrafo único - O exame constará de uma ou varias provas sobre assuntos de Português, Matemática, História do Brasil e Geografia do Brasil.

Art. 24 - O exame de Suficiência Policial-Militar terá o nível do CFS para o concurso a 2º Sgt PM Mus e o do CAS para o concurso a 1º Sgt PM Mus.

Art. 25 - O grau final do concurso para Subten PM Mus será o resultado do exame de Suficiência Artístico-Musical para Mestre de Musica.

Art. 26 - Os concursos para Cb PM Mus e 3º Sgt PM Mus terão validade apenas para as promoções a serem efetuadas em uma determinada data.

Art. 27 - Os concursos para as graduações de 2º Sgt PM Mus, 1. Sgt PM Mus e Subten PM Mus terão validade permanente.

Art. 28 - O graduado poderá renovar os concursos, se o desejar, prevalecendo, neste caso, o grau obtido no último concurso.

Art. 29 - Os concursos serão realizados nos meses de março e novembro, para preenchimento das vagas abertas até 28 de fevereiro e 30 de outubro, respectivamente.

CAPITULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 - Os Quadros do Organização (QO) das Bandas de Música deverão ser elaborados tendo as graduações distribuídas pelos instrumentos.

Art. 31 - Os candidatos, imediatamente após promovidos a Cb PM Mus ou a 3º Sgt PM Mus, deverão realizar estagio de adaptação, a fim de adquirirem os conhecimentos da carreira policial-militar adequados as suas graduações.

Art. 32 - Os Cb PM e Sd PM, de qualquer Qualificação Policial- Militar, poderão prestar serviços nas Bandas de Musica na situação de aprendiz de músico, dentro do número de claros de musico existentes.

Art. 33 - O Comandante-Geral da Corporação baixará instruções especificas regulando as demais condições de execução dos concursos, não previstas neste Regulamento.