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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.122, DE 1 DE JUNHO DE 1998.

"Altera disposições do Anexo I ao RICMS que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base
no art. 43, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando que estão sendo ultimados estudos, junto à Agência
Nacional de Petróleo, para celebração de protocolo, nos termos do
Convênio/ICMS nº. 02, de 03 de fevereiro de 1997;

Considerando a conveniência em manter as mesmas regras de tributação
do álcool produzido neste Estado, até que se celebre protocolo com a
referida Agência,


D E C R E T A:


Art. 1º - Os prazos previstos: no art. 69 "caput", no 3º do art. 69;
na letra b do 3º do art. 69; e no inciso 2 do 9º do art. 69, todos do
Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº. 9.078, de 06 de abril de
1998, ficam prorrogados para 31 de agosto de 1998.


Parágrafo único. Sobrevindo o protocolo de quetrata o Convênio/ICMS
nº. 02, de 03 de fevereiro de 1997, a ser firmado com a Agência
Nacional de Petróleo, as regras de tributação previstas nos arts. 69
e 70 do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº. 9.078, de 06 de
abril de 1998, e os prazos de que tratam este artigo, deverão ser
adaptados àquele instrumento.


Art. 2º - Fica acrescentados ao art. 13 do Decreto nº. 9.082, de 08
de abril de 1998, o 3º com a seguinte redação:

" 3º - Caso as operações de que tratam o parágrafo anterior, sejam
realizadas diretamente pela Destilaria, esta poderá apropriar, a
título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço
da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de
valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu
registro no campo "007 - Outros Créditos" do livro registros de
Apuração do ICMS, podendo compensá-lo nma apuração do imposto devido
diretamente ou transferido à Distribuidora ou Refinaria, observadas
as regras do parágrafo único do artigo 20.".


Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1998.


Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998.



DECRETO Nº 9122 DE 1º DE JUNHO DE 1998.doc