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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.217, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o pagamento dos prestadores de serviços credenciados para atuar nos programas da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.968, de 10 de junho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV) atuará no desenvolvimento de projetos, programas e ações de formação, qualificação e treinamento de recursos humanos, com o apoio de instrutores, consultores e demais prestadores de serviços credenciados e convocados em caráter temporário, pelo prazo estabelecido de acordo com a carga horária previamente definida em programas e projetos específicos ou em ordem de serviço.

§ 1º O credenciamento será realizado considerando a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório saber do candidato interessado.

§ 2º Os instrutores, consultores e demais profissionais prestadores de serviços serão credenciados pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, observando-se os requisitos exigidos na área de atuação, mediante comprovação de formação acadêmica e de experiência profissional, conforme normas e condições previstas em edital específico publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 3º A convocação dos candidatos credenciados estará vinculada às demandas da ESCOLAGOV e às áreas de conhecimento exigidas para ministrar aulas, prestar consultoria ou para realizar outras atividades relacionadas às finalidades e às competências da Fundação Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, segundo a programação e as especificações técnicas do curso, do programa ou do projeto.

§ 4º O candidato selecionado firmará, com fundamento no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, termo de credenciamento, que estabelecerá necessariamente as condições em que poderá ser convocado para o desenvolvimento das atividades programadas, observadas as normas estabelecidas em edital e as disposições deste Decreto.

§ 5º A Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul poderá efetuar a contratação de profissional não credenciado, para atuação em programas ou projetos, desde que comprovado o interesse público, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 6º O profissional, o instrutor ou o consultor, poderá ser incluído no cadastro de credenciados, para os fins do disposto neste Decreto, à época do seu primeiro vínculo de trabalho com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os profissionais de que trata este Decreto serão remunerados por hora de trabalho, de acordo com os valores propostos pelo Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e referendados pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º A remuneração dos prestadores de serviços credenciados e a duração dos trabalhos serão definidos nos respectivos programas, projetos ou ordem de execução de serviços, devendo ser observados os valores estabelecidos em ato do Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e homologado pelo Presidente do Conselho de Administração da ESCOLAGOV.

§ 2º O servidor público estadual, ocupante de cargo ou de função que, por força de lei, tenha assegurada remuneração específica para a realização de ações como instrutor ou consultor, poderá ser pago, de acordo com os valores previstos para seu cargo, pelos serviços prestados à Fundação Escola de Governo de Mato Groso do Sul, desde que atue em programas ou em cursos relacionados às atribuições do referido cargo ou função.

Art. 3º O pagamento dos profissionais, de que trata este Decreto, será efetuado pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, mediante apresentação de documentos comprobatórios da efetiva execução dos trabalhos pela gerência responsável e devidamente atestado pelo Diretor-Presidente da ESCOLAGOV.

Art. 4º Os consultores, instrutores e demais profissionais de outras unidades da federação que prestarem serviços à ESCOLAGOV serão remunerados na forma do art. 2°, e terão direito à indenização de despesas de translado, de hospedagem, de alimentação e de deslocamento urbano, na localidade do evento.

Parágrafo único. A indenização de despesas será processada mediante pagamento direto ao prestador do serviço ou mediante o fornecimento de meios de transporte, de alimentação e ou de hospedagem.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Administração estabelecer, por proposição do Diretor-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto 11.705, de 22 de outubro de 2004.

Campo Grande, 9 de junho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração