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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.203, DE 6 DE MAIO DE 2003.

Dá nova redação ao Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, aprovado pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.991, de 7 de maio de 2003.
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 12.575, de 26 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSODO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.156, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, aprovado pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2003.

Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 10.362, de 10 de maio de 2001 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de maio de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado

SILVIO APARECIDO NUCCI
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DO DECRETO Nº 11.203, DE 6 DE MAIO DE 2003.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL -
FERTEL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, com base na autorização constante da Lei nº 2.156, de 26 de outubro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, regida pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto.

§ 1° A finalidade não-lucrativa não impede a Fundação de cobrar pelos serviços que executar como forma de ressarcir os seus custos e desenvolver projetos vinculados a seu objeto.

§ 2º A Fundação atuará submetida às regras do Sistema Brasileiro de Rádio e Televisão.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Fundação tem por finalidade estimular as manifestações do pensamento, a criação, a expressão e a informação, por meio de sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando á disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado.

Art. 3º À FERTEL, para a consecução de sua finalidade, compete:

I - operar emissoras de rádio e de televisão;

II - promover a divulgação de atos da administração pública, bem como de matérias específicas exigidas pela legislação federal;

III - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado.

Art. 4º A Fundação não poderá utilizar, sob qualquer forma, a rádio e a televisão educativa para fins comerciais e político-partidários, para difusão de idéias ou fatos que incentivem recursos à violência, preconceitos de raça, classe ou religião ou com finalidade publicitária.

§ 1º Fica ressalvada a notícia de subsídios e doações em referência ao bem doado ou à identificação do doador.

§ 2º Ficam ressalvados, também, os incentivos à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional de entidade que promover programas de radiodifusão, desde que de caráter artístico, esportivo, educativo, cultural ou informativo.

Art. 5º O nome de fantasia que a Fundação adotará em suas retransmissões é TV Educativa para a televisão e FM Educativa, para a rádio.

Art. 5º A Fundação adotará em suas retransmissões os nomes de fantasia FME Regional/MS, para a Rádio e TVE Regional/MS para a televisão. (redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 12 de setembro de 2003, art. 7º)
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 7º Constituirão receitas da Fundação:

I - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos e a decorrente de vendas;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

§ 1º A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

§ 2º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 8º A estrutura básica da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão Colegiado de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Presidência:

IV - Órgão Colegiado Operacional:

a) Conselho de Programação;

V - Unidades de Direção Gerencial:

a) Gerência de Programação;

b) Gerência Técnica;

c) Gerência Mercadológica;

VI - Unidade de Apoio Administrativo e Operacional:

a) Gerência de Administração e Finanças.
Seção II
Do Conselho Administrativo

Art. 9º O Conselho Administrativo da Fundação será integrado por sete membros, sendo:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade de Presidente;

b) o Secretário de Estado de Educação;

c) o Diretor-Presidente da Fundação, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

b) um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.

Parágrafo único. Os membros do Conselho mencionados no inciso II e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador com mandado de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre, na sede da Fundação ou em outro local indicado na convocação.

§ 1º A critério do presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 11. Ao Conselho Administrativo compete:

I - atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnica e administrativa da Fundação;

II - estabelecer a orientação geral da Fundação;

III - examinar a qualquer tempo os livros e documentos da Fundação, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em estudo e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da Fundação;

V - autorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de terceiros;

VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Fundação;

VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento da Fundação;

VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.
Seção III
Da Diretoria-Executiva

Art. 12. A Diretoria-Executiva, órgão colegiado de direção superior da Fundação, é constituída pelo Diretor-Presidente e pelos titulares das Gerências de Programação, Técnica, Mercadológica e de Administração e Finanças.

Art. 13. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.

Art. 14. À Diretoria-Executiva compete:

I - fazer cumprir as normas estatutárias da Fundação, as deliberações do Conselho Administrativo e a legislação e normas regulamentares a que a Fundação estiver subordinada;

II - promover estudos e propor a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Fundação, obedecida a legislação vigente;

III - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas à produção e à veiculação de programas educativos, culturais e informativos;

IV - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da Fundação, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

V - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VI - propor ao Conselho Administrativo a reforma do estatuto social;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da Fundação, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei, para aprovação;

VIII - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da Fundação na forma da lei, para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas;

IX - elaborar e submeter ao Conselho Administrativo, a proposta de orçamento anual da Fundação;

X - deliberar sobre assuntos de interesse da Fundação, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;

XI - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o Quadro de Pessoal da Fundação;

XII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XIII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou por quaisquer dos seus membros.
Seção IV
Da Presidência

Art. 15. A Presidência da Fundação é exercida pelo Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º Ao Diretor-Presidente compete:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Fundação, adotando métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade aos procedimentos;

II - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, e constituir procurador para este fim;

III - cumprir e fazer cumprir o estatuto da Fundação;

IV - expedir instruções para a boa execução das leis, regulamentos e outras normas pertinentes à Fundação;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI - nomear, admitir, dispensar, exonerar e promover os servidores, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;

VII - movimentar os recursos financeiros da Fundação assinando documentos pertinentes e delegar competência para ordenar despesas;

VIII - firmar documentos que importem em caução, aval ou finanças, desde que autorizado pelo Conselho Administrativo;

IX - submeter ao Conselho Administrativo o balanço patrimonial da Fundação, acompanhado do relatório das atividades;

X - apresentar, após apreciação do Conselho Administrativo, o relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

XI - celebrar, no âmbito de sua competência, convênios, contratos e acordos, ouvido, quando onerosos, o Conselho Administrativo;

XII - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

XIII - praticar atos não previstos em sua competência regimental, mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, observados os preceitos legais que regem a Fundação.

§ 2º O substituto do Diretor-Presidente, para atuar nos seus impedimentos legais e eventuais, será designado pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.
Seção V
Do Conselho de Programação

Art. 16. O Conselho de Programação será composto pelo Diretor-Presidente, pelo Gerente de Programação e mais treze membros representantes, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

II - um da Secretaria de Estado de Educação;

III - um do Conselho Estadual de Educação;

IV - um do Conselho Estadual de Cultura;

V - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

VI - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Universidade Católica Dom Bosco;

VIII - um da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal;

IX - um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul;

X - um da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;

XI - um da Central Única dos Trabalhadores;

XII - um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - um do Serviço Social do Comércio.

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Programação será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º O Conselho de Programação será presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação e, nos seus impedimentos, pelo Gerente de Programação.

§ 4º O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Fundação.

Art. 16. O Conselho de Programação da Rádio FME Regional/MS será composto pelo Diretor-Presidente da FERTEL, pelo Gerente de Programação, pelo Gerente Mercadológico e por um representante: (redação dada pelo Decreto nº 11.391, de 12 de setembro de 2003, art. 7º)

I - da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

II - do Conselho Estadual de Cultura;

III - da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com atuação na área deste Conselho;

IV - da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com atuação na área deste Conselho;

V - da Universidade Católica Dom Bosco, com atuação na área deste Conselho;

VI - da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, com atuação na área deste Conselho;

VII - da Associação dos Músicos do Pantanal;

VIII - do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Televisão, Publicidade e Similares de MS;

IX - da Associação dos Compositores, Conjuntos Musicais e Músicos de MS;

X - de cada uma das gravadoras regionais legalmente estabelecidas e em efetivo funcionamento no Estado;

XI - de cada um dos selos musicais regionais legalmente estabelecidos e em efetivo funcionamento no Estado;

XII - da Rádio FME Regional/MS, indicado pelo Diretor-Presidente da FERTEL.

Art. 16-A. O Conselho de Programação da TVE Regional/MS será composto pelo Diretor-Presidente da FEREL, pelo Gerente de Programação, pelo Gerente Mercadológico e por um representante: (acrescentado pelo Decreto nº 11.391, de 12 de setembro de 2003, art. 7º)

I - da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

II - do Conselho Estadual de Cultura;

III - da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com atuação na área deste Conselho;

IV - da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com atuação na área deste Conselho;

V - da Universidade Católica Dom Bosco, com atuação na área deste Conselho;

VI - da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, com atuação na área deste Conselho;

VII - do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul;

VIII - do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, Televisão, Publicidade e Similares de MS;

IX - da Associação de Cinema e Vídeo de MS;

X - da Cooperativa de Cinema e Vídeo de MS;

XI - da TVE Regional/MS, indicado pelo Diretor-Presidente da FERTEL.

Art. 17. Os membros do Conselho de Programação e seus suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

Art. 18. Ao Conselho de Programação compete:

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente do Conselho Administrativo;

II - aprovar, previamente, a programação de rádio e televisão observadas as diretrizes afetas à área formuladas pelo Ministério da Educação;

III - examinar os relatórios relativos à execução de projetos de programação;

IV - estimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, visando à melhor integração e à concretização dos objetivos da Fundação;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado de suas atividades.
Seção VI
Das Gerências

Art. 19. À Gerência de Programação compete:

I - elaborar o plano de programação das emissoras da Fundação segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho Administrativo e promover sua execução;

II - coordenar e supervisionar a produção de chamadas e de material impresso para divulgar a programação;

III - promover o relacionamento da Fundação com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, com a Rede Pública de Televisão e com emissoras de rádio e televisão em geral.

Art. 20. À Gerência Técnica compete:

I - supervisionar e orientar, tecnicamente, o sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fundação;

II - promover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fundação;

III - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação.

Art. 21. À Gerência Mercadológica compete:

I - coordenar e supervisionar todo o material veiculado na mídia da FERTEL;

II - elaborar e submeter à Diretoria-Executiva o plano de mídia, que vise à divulgação das atividades da Fundação;

III - controlar o relacionamento da Fundação com os demais agentes de mídia existentes no Estado.

Art. 22. À Gerência de Administração e Finanças compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial da Fundação;

II - elaborar e submeter à Diretoria-Executiva a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fundação;

III - promover a execução das atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e sua perfeita integração ao trabalho.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 23. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 24. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 25. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às Fundações.

Art. 26. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro e o balanço orçamentário, bem como outras peças requeridas pelo órgão de controle externo.

Art. 27. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 28. A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art.29. A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e seus empregados serão admitidos, por prazo indeterminado, após aprovação em concurso público.

§ 1º Os cargos em comissão de direção e assessoramento superior serão regidos por normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º As propostas de organização do quadro de pessoal serão elaboradas pela Diretoria-Executiva, submetidas à aprovação prévia do Conselho Administrativo da Fundação e da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 3º A Fundação manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 30. Para direção, gerência e assessoramento das atividades da Fundação, integram o seu Quadro de Pessoal os cargos em comissão instituídos pela Tabela C do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, correspondentes a um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; quatro de Gerente, símbolo DGA-3; dois de Assistente I, símbolo DGA-4; dezenove de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; quatro de Assistente II, símbolo DGA-6 e cinco de Assistente III, símbolo DGA-7.

Parágrafo único. Um cargo de Gerente, símbolo DGA-3, previsto no caput, é resultante da transformação de um cargo de Assessor II, símbolo DGA-3, previsto na Tabela C do anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. A abertura e a movimentação de contas em nome da Fundação mediante assinatura de cheques, endosso e ordens de pagamentos, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista no caput, desde que exercida em conjunto por um dirigente e um servidor da Fundação.

Art. 32. O regimento interno da Fundação será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e aprovado pelo Presidente do Conselho Administrativo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 33. A extinção da Fundação verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 34. Os casos omissos deste estatuto, quando não for exigida a aprovação do Governador, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação.


ANEXO ÚNICO AO ESTATUTO APROVADO PELO
DECRETO Nº 11.203, DE 6 DE MAIO DE 2003.

ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL - FERTEL