O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
Considerando que é dever do Poder Público a gestão da documentação de arquivo e assegurar o acesso às informações nela contida, conforme o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando que ao Estado compete a definição de critérios de organização, gestão e de acesso aos documentos de arquivo, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.159, de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Aprova-se o Plano de Classificação de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O índice, instrumento complementar ao Plano de Classificação de Documentos, que relaciona, alfabeticamente, os tipos documentais, os assuntos, as classes e as subclasses, para a recuperação dos documentos, a partir das variantes de seu conteúdo e das modalidades de sua produção, consta no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Aprova-se a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do Anexo III deste Decreto, resultante da avaliação dos documentos de arquivo da Administração Pública Estadual, definindo os prazos de guarda e a sua destinação.
Parágrafo único. Para a destinação dos documentos de arquivo relativos às atividades-meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser adotada a Tabela de Temporalidade de Documentos, referida no caput deste artigo, de acordo com as atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas entidades estaduais.
Art. 3º As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo deverão orientar, acompanhar e controlar a utilização, em suas respectivas áreas de atuação, do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio, aprovados por este Decreto.
Parágrafo único. Cabe às Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo comunicar à Coordenadoria Especial de Gestão Documental a eventual existência de outros documentos de arquivo, produzidos em decorrência da execução das atividades-meio, não indicados no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 15.168, de 25 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura
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