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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 115.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1° – À Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, órgão central do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, nos termos do disposto no art. 3°, do Decreto-Lei n° 8, de 1° de janeiro de 1979, compete o comando operacional dos órgãos e entidades integrantes do Sistema nas áreas da educação, cultura, do desporto, da saúde e do trabalho e promoção social e, especificamente:

I – definir as normas de atuação dos órgãos e entidades do Sistema, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas para o desenvolvimento do Estado;
II – nos termos do inciso anterior, aprovar, a nível setorial, a programação dos órgãos e entidades do Sistema e coordenar, exercer a supervisão técnica, acompanhar, controlar e avaliar a execução de seus projetos e atividades voltados para o desenvolvimento social e cultural da população do Estado;
III – promover estudos, pesquisas e experimentação, onde couber, visando ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades dos diversos campos da competência do Sistema;
IV – coordenar as iniciativas para a qualificação do pessoal técnico das áreas mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Seção I
Das disposições especiais

Art. 2° – A Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Secretário Adjunto, que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 3° – Incumbe ao Secretário Adjunto:

I – auxiliar o Secretário de Estado em suas funções de dirigente do órgão central do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II – a supervisão e a coordenação das atividades setoriais de planejamento, previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, com o apoio técnico da Coordenadoria Setorial de Planejamento, mencionada no artigo 7° deste Decreto;
III – auxiliar o Secretário nos assuntos de finanças e administração;
IV – as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único – Para sua assistência direta e imediata, o Secretário Adjunto contará com assessores em número não superior a três.
Seção II
Da estrutura básica

Art. 4° – A Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

a) Gabinete;

II – Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de Planejamento:

a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;

III – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:

a) Inspetoria Setorial de Finanças;

IV – Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:

a) Diretoria de Administração;

V – Órgão de Fiscalização:

a) Departamento de Fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS

Art. 5° – São supervisionadas pela Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 8, de 1° de janeiro de 1979:

I – a Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul;
II – a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
III – a Fundação do Desporto de Mato Grosso do Sul;
IV – a Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul;
V – a Fundação do Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do gabinete

Art. 6° – Compete ao Gabinete assistir ao Secretário administrativamente e em suas representações social e funcional.

§ 1° – O Secretário contará, para sua assistência técnico-consultiva direta, inclusive para assuntos jurídicos e de relações públicas, com assessores em número não superior a cinco.

§ 2° – Integrarão o Gabinete os Coordenadores Regionais de Desenvolvimento de Recursos Humanos de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 8, de 1° de janeiro de 1979.
Seção II
Da coordenação setorial de planejamento

Art. 7° – A Coordenadoria Setorial de Planejamento é o órgão de apoio técnico ao Secretário Adjunto no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades de planejamento do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, nos termos do art. 3°, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único – A Coordenadoria Setorial de Planejamento contará com quadro de técnicos proporcional às atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos e estatísticas dos setores de responsabilidade do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Seção III
Da inspetoria setorial de finanças

Art. 8° – À Inspetoria Setorial de Finanças, vinculada tecnicamente à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda, compete executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e tomada de contas.
Seção IV
Da diretoria de administração

Art. 9° – À Diretoria de Administração, órgão setorial do Sistema Estadual de Administração, tecnicamente vinculada à Secretaria de Administração, competem as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais e transportes; a zeladoria e portaria; a patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento da Secretaria.

Seção V
Do Departamento de fiscalização

Art. 10 – Ao Departamento de Fiscalização da Secretaria compete fiscalizar e fazer cumprir as normas legais nas áreas de competência do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, em particular nos campos de saúde e educação.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 11 – Os órgãos componentes da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos serão dirigidos:

I – o Gabinete, por Chefe-de-Gabinete;
II – a Coordenadoria Setorial de Planejamento, por Coordenador Setorial de Planejamento;
III – a Inspetoria Setorial de Finanças, por Inspetor Setorial de Finanças;
IV – a Diretoria de Administração, por Diretor de Administração;
V – o Departamento de Fiscalização, por Diretor do Departamento de Fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 – Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos autorizado a:

I – instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II – expedir o Regimento da Secretaria, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo de sua estrutura básica, a competência e o funcionamento de suas unidades e as atribuições dos servidores nela lotados, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romero
Jardel Barcellos de Paula