O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, combinado com o art. 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º O parcelamento do solo, para fins urbanos, efetua-se sob a forma de loteamento ou desmembramento.
Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 2º Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação deste Decreto, os loteamentos ou desmembramentos que contiverem, no todo ou em parte, a divisa municipal, ou divisas municipais, ou que destas últimas distem menos de 1.000 m (mil metros).
Art. 3º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC), que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
Art. 3º Antes da elaboração do projeto de parcelamento de solo urbano, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra), o requerimento e a planta do imóvel contendo, pelo menos: (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
V - o tipo de uso predominante a que o parcelamento de solo se destina; (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.
Art. 3º-A. O parcelamento do solo, para fins urbanos, deverá atender as seguintes diretrizes: (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
I - os traçados dos lotes e as normas de implantação e de planejamento de rodovias, de estradas, de ferrovias e de aeroportos, expedidos pelo respectivo órgão competente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
II - os limites territoriais municipais, expedidos pelos respectivos órgãos competentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
III - as normas que regulamentam o meio ambiente, expedidas pelos respectivos órgãos competentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
IV - as normas de preservação cultural, histórica, paisagística e arqueológica expedidas pelos respectivos órgãos competentes; (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
V - a submissão de todas as alterações de uso do solo rural, para fins urbanos, à prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), conforme o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
§ 1º Fica dispensada a análise das questões ambientais pelo Estado, na hipótese de o município ter o seu próprio órgão ambiental e de ter celebrado convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro). (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2º Os municípios que possuam legislação urbanística em vigência, que contemplem as normas exigidas neste artigo, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 6.766, de 1979, ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 4º Para aprovação do projeto de loteamento, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
Art. 4º Para aprovação do parcelamento do solo deverão ser atendidas as seguintes exigências: (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
I - apresentar Diretrizes Urbanísticas fixadas pela Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades (SEHAC);
I - cumprir as diretrizes urbanísticas fixadas neste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
II - lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada de no mínimo, 10 m (dez metros);
III - áreas de domínio público de no mínimo 20% (vinte por cento) do total do empreendimento, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários;
IV - no caso de parcelamentos de interesse social, as áreas de domínio público serão de no mínimo 10% (dez por cento) do total do empreendimento, considerando o limite máximo de 1.500 (mil e quinhentos) lotes por empreendimento;
V - o comprimento das quadras não poderá ser superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros), exceto nos exclusivamente de uso industrial, que ficará a critério do órgão municipal competente;
VI - as vias de circulação terão largura mínima de 13 m (treze metros) de testada a testada, sendo 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para cada pista, esquerda e direita, 3 m (três metros) para cada passeio, e deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos II a VI deste artigo serão analisadas pela Agehab/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 5º O Município aprovará os projetos de loteamento, desde que atendidas as normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas pela SEHAC, dentro do prazo de até 90 dias.
Art. 5º Os municípios aprovarão os respectivos projetos de parcelamento de solo, desde que atendidas as normas estabelecidas neste Decreto e as diretrizes fixadas pela Seinfra. (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 6º O licenciamento ambiental dos projetos de loteamento urbano em áreas limítrofes de Municípios será de competência do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL). (revogado pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela SEHAC.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e disciplinados pela Seinfra. (redação dada pelo Decreto nº 15.835, de 22 de dezembro de 2021)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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