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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.802, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se adotar medidas para minimizar as perdas do segmento de transporte escolar, decorrentes dos impactos da emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),

D E C R E T A:

Art. 2º O Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:

“Art. 2º As empresas cuja atividade econômica principal se enquadre em um dos Códigos de Atividade Econômica mencionados no § 1º deste artigo ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2022, em relação a veículos automotores registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS) até 30 de setembro de 2021, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º ................................:

........................................

XVI – 60197 – transporte escolar;

XVII – 60198 – transporte escolar intermunicipal.

........................................

§ 2° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica concedido, também, às empresas constituídas após a data de publicação deste Decreto, hipótese em que o benefício se aplica somente aos veículos adquiridos e registrados em seu nome, no DETRAN-MS, até o 30 de setembro de 2021.

........................................

§ 3º-A. A SEFAZ publicará em edital, até o dia 30 de novembro de 2021, a relação de veículos que gozarão do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Caso a identificação do veículo não conste no edital de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser apresentado requerimento dirigido à Unidade de Fiscalização do IPVA, da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos probatórios, para fins de comprovação dos requisitos necessários à fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser protocolado por meio do portal ICMS Transparente, módulo – Solicitação de Abertura de Protocolo – SAP, Tipo de Solicitação: IPVA – Isenção 2022 – Decreto 15.703/2021.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do § 1º deste artigo, o benefício de que trata o caput se aplica somente aos veículos utilizados na atividade de transporte escolar.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 2º do Decreto nº 15.703, de 28 de junho de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de junho de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de junho de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 15.820, de 2 de dezembro de 2021, art. 2º)

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda