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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.139, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Cria a Coordenadoria de Inteligência de Segurança Pública e dispõe sobre o seu funcionamento e suas competências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.792, de 18 de agosto de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 12.310, de 3 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Inteligência de Segurança Pública - COIN, na estrutura e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP-MS, tendo como fundamento a defesa do Estado Democrático, o respeito aos princípios, direitos e garantias estabelecidas na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e a preservação da autonomia do Estado de Mato Grosso do Sul, como unidade federativa.

Art. 2º Entende-se como de Inteligência a atividade de identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública do Estado, promovendo a coleta, a busca e análise de dados e produzindo conhecimentos que subsidiem decisões nas diversas esferas do governo, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A COIN terá a seguinte estrutura:

I - Gerência de Inteligência;

II - Gerência de Contra-Inteligência.

Art. 4º Compete à COIN:

I - gerenciar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Mato Grosso do Sul;

II - assessorar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública com conhecimentos produzidos pelas áreas de inteligência e contra-inteligência;

III - coletar, buscar, processar, analisar, trocar, controlar, cadastrar e armazenar informações, mantendo atualizado o banco de dados de interesse da atividade de inteligência da segurança pública estadual;

IV - produzir conhecimento para a tomada de decisão;

V - produzir resenha de interesse da atividade de segurança pública para apreciação superior;

VI - hierarquizar o acesso a áreas restritas e a informações constantes no banco de dados;

VII - promover a difusão da doutrina de inteligência e apresentar sugestões de cursos e estágios específicos para formação, treinamento e reciclagem de pessoal para a área de inteligência;

VIII - celebrar acordos de cooperação com órgãos de inteligência dos Estados, da União e estrangeiros, por meio da SEJUSP-MS;

IX - planejar ações estratégicas de inteligência e contra-inteligência, a fim de atender as demandas de segurança pública;

X - manter intercâmbio de informações e conhecimentos de interesse policial e da segurança pública com órgãos de inteligência das Polícias Civil e Militar;

XI - proceder à análise de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes às suas atividades;

XII - atender pedido de busca;

XIII - remeter mensalmente ao Ministério da Justiça, em planilha própria da SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública, os dados estatísticos relativos às ocorrências registradas no âmbito das unidades policiais subordinadas à SEJUSP-MS.

Art. 5º São atribuições específicas do Coordenador da COIN:

I - assessora a SEJUSP-MS na implantação, execução e aperfeiçoamento das atividades de inteligência;

II - apoiar as atividades de inteligência desenvolvidas pelos órgãos de execução;

III - respeitar os preceitos de ética, legalidade, moralidade e impessoalidade;

IV - supervisionar as atividades realizadas pelas Gerências de Inteligência e Contra-Inteligência;

V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

VI - manter intercâmbio com a SENASP/RENISP e órgãos de inteligência de outros Estados da Federação e organismos internacionais;

VII - administrar, com exclusividade, o Sistema de Interceptação Legal da SEJUSP-MS, competindo-lhe:

a) liberar o sistema para que se possam executar procedimentos de quebra de sigilo telefônico, correio eletrônico, voz sobre Protocolo de Internet (IP), bem como captar e interceptar outros sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, mediante solicitação do chefe do serviço de inteligência da Polícia Civil e ou do chefe de inteligência da Polícia Militar, acompanhado de copia autenticada da autorização judicial;

b) proceder e manter registros e análises de dados obtidos, objetivando-se atender às autoridades solicitantes.

Art. 6º Compete a Gerência de Inteligência:

I - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais a respeito dos assuntos de sua área de atuação;

II - solicitar conhecimentos aos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

III - fazer ligações sistemáticas com órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e, eventualmente, com órgãos públicos ou privados, com vistas à obtenção de conhecimentos relacionados com a segurança pública;

IV - produzir conhecimentos sobre segurança pública que subsidiem decisões nas esferas dos governos estadual e federal;

V - produzir documentos de inteligência que serão difundidos pela COIN;

VI - manter e atualizar banco de dados com a finalidade de atender a planejamentos, tomada de decisões ou de acompanhamento de ações planejadas exclusivamente dedicados à segurança pública.

Art. 7º Compete à Gerência de Contra-Inteligência:

I - adotar medidas de segurança interna que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza no âmbito da SEJUSP-MS;

II - promover a integração dos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública com órgãos privados, visando obter dados relacionados com a respectiva área de atuação;

III - acompanhar a execução das atividades da área de tecnologia da informação e da comunicação, conforme a política de segurança de informação e a legislação vigente;

IV - supervisionar a fiel execução das normas de inteligência da COIN.

Art. 8º A COIN é dirigida por Delegado de Polícia em exercício, possuidor de curso na área de inteligência e atualizado com a doutrina de inteligência de segurança pública.

§ 1º As gerências serão chefiadas por profissionais possuidores de curso especializado em inteligência, oriundos dos quadros das carreiras das Polícias Civil e ou Militar, atuando de forma integrada.

§ 2º Os órgãos de inteligência da Polícia Civil e Polícia Militar devem apresentar mensalmente relatórios das operações realizadas pelas respectivas corporações, para que possam integrar a Rede Nacional de Inteligência de Segurança Pública - RENISP.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.139.rtf