O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º Para o desempenho de suas atividades, a Secretaria de Estado de Saúde dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Saúde;
b) Comissão Intergestores Bipartite;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Coordenadoria-Geral de Planejamento e Suporte Técnico (COGEPLAN):
1. Coordenadoria de Instrumentos de Planejamento e Gestão (CIPAG);
2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário e Projetos (CAOP);
c) Coordenadoria-Geral Técnica Especializada (CTE);
d) Rede Intergerencial de Informações de Saúde do Estado (RIPSA-MS);
e) Assessoria de Gabinete;
f) Coordenadoria de Demandas em Saúde (CDS);
g) Assessoria Técnica de Ações de Regionalização;
h) Coordenadoria Jurídica da PGE;
III - órgãos de execução programática e operacional:
a) Superintendência-Geral de Atenção à Saúde (SGAS):
1. Coordenadoria-Geral da Hemorrede;
2. Coordenadoria Estadual de Atenção Básica (CEAB);
3. Coordenadoria Estadual de Atenção Especializada (CAE);
4. Coordenadoria-Geral de Assistência Farmacêutica (CGAF):
4.1. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Básica (CAFB);
4.2. Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Especializada (CAFE);
b) Superintendência-Geral de Gestão Estratégica (SGGE):
1. Coordenadoria Estadual de Regulação e Assistência (CERA);
2. Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (CECAA);
3. Coordenadoria Estadual de Gestão Participativa (CGP);
4. Núcleos Regionais de Saúde, Secretarias-Executivas dos Órgãos Colegiados, Ouvidorias;
c) Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde (SGVS):
1. Coordenadoria Estadual de Vigilância de Saúde Ambiental (CVA);
2. Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN);
3. Divisão de Informações em Saúde (DIS);
4. Coordenadoria Estadual de Vigilância Sanitária (CVISA);
5. Coordenadoria Estadual de Vigilância em Saúde do Trabalhador (CVIST);
6. Coordenadoria Estadual de Controle de Vetores (CCV);
7. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS);
8. Coordenadoria Estadual de Vigilância Epidemiológica (CVE);
d) Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGGTES);
1. Observatório de Saúde;
2. Biblioteca Especializada em Ciências da Saúde Sergio Arouca (BCS);
3. Coordenadoria de Gestão do Trabalho;
4. Escola de Saúde Pública (ESP);
5. Escola Técnica do Sistema Único de Saúde (ETSUS);
6. Coordenadoria Estadual de Telessaúde;
IV - órgãos de gestão instrumental:
a) Superintendência-Geral de Administração e Finanças (SAF):
a) Superintendência-Geral de Administração e Finanças (SGAF): (redação dada pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
1. Coordenadoria de Finanças e Contabilidade;
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras;
4. Coordenadoria de Gestão de Serviços, Materiais e Transportes;
5. Coordenadoria-Geral de Projetos e Infraestrutura Física;
5.1. Coordenadoria de Projetos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
5.2. Coordenadoria de Infraestrutura Física; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
V - Hospitais Regionais:
a) Hospital Regional de Cirurgias da Grande Dourados;
b) Hospital Regional da Fronteira Sul;
VI - órgão vinculado:
a) Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e da Comissão
Art. 2º O órgão colegiado e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 3º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Saúde, têm por finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência às demais unidades da Pasta.Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Saúde (SES), compete:
I - substituir o titular da SES em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SES em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SES.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 5º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção III
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 6º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção IV
Disposição Complementar
Art. 7º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Saúde.
Seção III
Dos Órgãos de Execução Programática e Operacional
Subseção I
Da Superintendência-Geral de Atenção à Saúde
Art. 8º À Superintendência-Geral de Atenção à Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - formular e implementar a política e as estratégias da Atenção Básica e da Atenção Especializada em saúde, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;
II - coordenar e acompanhar a implantação e a implementação das redes de atenção à saúde no Estado;
III - coordenar a política de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado;
IV - realizar a dispensação de medicamentos especializados no âmbito do Estado;
V - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com o Sistema Nacional;
VI - promover, em articulação com a Superintendência-Geral de Gestão Estratégica, a descentralização da gestão da saúde no Estado;
VII - propor a normatização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos de atenção à saúde;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade assistencial dos municípios do Estado;
IX - coordenar a política de sangue e hemoderivados no âmbito estadual;
X - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão das ações de atenção à Saúde;
XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção II
Da Superintendência-Geral de Gestão Estratégica
Art. 9º À Superintendência-Geral de Gestão Estratégica (SGGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial, do controle, avaliação e auditoria do Estado;
II - integrar as atividades e as ações de cooperação técnica com os municípios, visando a aprimorar a gestão dos serviços e dos recursos do SUS;
III - subsidiar os processos de elaboração, de implantação e de implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa;
IV - coordenar o processo de regionalização das ações e dos serviços de saúde;
V - coordenar, em articulação com a Superintendência-Geral de Atenção à Saúde, o processo de pactuação entre os gestores municipais e estaduais, visando a garantir a gestão das ações e dos serviços de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;
VI - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão no processo de execução das ações e dos serviços de saúde;
VII - articular-se com os demais setores, visando a integrar o processo de avaliação dos sistemas municipais de saúde, consolidando dados e informações;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção III
Da Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde
Art. 10. À Superintendência-Geral de Vigilância em Saúde (SGVS), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - propor e executar, em articulação com os municípios, a política estadual de saúde na sua área de competência;
II - elaborar e divulgar informações e análise da situação da saúde no Estado, permitindo o estabelecimento de prioridades;
III - avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e seus agravos no âmbito do Estado;
IV - coordenar e supervisionar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação de Ações Prioritárias de Epidemiologia e Controle de Doenças;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - formular e executar, em articulação com os municípios, a política de vigilância sanitária no âmbito do Estado;
VII - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política estadual de saúde do trabalhador;
VIII - propor e coordenar, em articulação com os municípios, a execução da política de vigilância em saúde ambiental;
IX - formular relatórios quadrimestrais e anual, para orientar a tomada de decisão na área de vigilância em saúde;
X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Subseção IV
Da Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Art. 11. À Superintendência-Geral de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;
II - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência;
III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de gestão do trabalho e educação na saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais com a escola técnica do SUS e com as organizações que compõem o SUS no Estado de Mato Grosso do Sul;
V - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e os municípios do Estado, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para a saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;
VI - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para a saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;
VII - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários dos recursos humanos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII - sugerir ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde medidas que visem ao aproveitamento de pessoal treinado ou qualificado;
IX - participar do sistema de avaliação e desempenho dos trabalhadores do SUS no Estado de Mato Grosso do Sul;
X - estimular e acompanhar o aperfeiçoamento de técnicos por meio da integração interinstitucional;
XI - manter intercâmbio com outras instituições de DRH, nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS;
XII - planejar, coordenar e executar pesquisas científicas que subsidiem o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde;
XIII - programar, coordenar, assessorar e acompanhar a execução do processo educativo das práticas de saúde nas áreas técnicas do SUS, no âmbito Estadual;
XIV - remeter relatórios quadrimestrais e anual à COGEPLAN, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;
XV - participar e colaborar ativamente do processo de organizações populares no Estado, em questões relacionadas à educação na saúde, para o exercício da participação e do controle social;
XVI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas na área de sua competência;
XVII - coordenar a implantação e monitorar o funcionamento do Programa Telessaúde Brasil no Estado.
Seção IV
Do Órgão de Gestão Instrumental
Subseção Única
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 12. À Superintendência-Geral de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, compete:
I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e a eficácia na execução das atividades de sua área de competência;
II - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência;
III - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de material, patrimônio, transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços e outros no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde;
V - coordenar, orientar e acompanhar a execução de projetos de estrutura física;
VI - cumprir as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com a legislação pertinente;
VII - orientar, supervisionar, analisar e executar as atividades de administração orçamentária e financeira da SES/MS;
VIII - formular relatórios quadrimestrais e anual das atividades da Superintendência-Geral de Administração e Finanças;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 12-A. À Coordenadoria-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, diretamente subordinada ao Superintendente-Geral de Administração e Finanças, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
I - atuar diretamente ligada à Superintendente-Geral de Administração e Finanças (SGAF), articulada com as áreas técnicas de gestão, administrativa e operacional, seja de caráter federal, estadual ou municipal; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
II - identificar situações e tendências em saúde, propondo ações que propiciem a criação de projetos capazes de oferecer respostas ágeis e eficientes às necessidades de saúde pública; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
III - identificar opções de captação de recurso para a execução de projetos que visem à prevenção, preservação e à recuperação da saúde no âmbito da Secretaria de Saúde de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
IV - atuar perante as assessorias parlamentares da bancada do Estado com o intuito de obter definição de ações orçamentárias que possibilitem a indicação de recursos provenientes de emendas parlamentares federais e de programas existentes, para atender as ações de saúde em nível de atenção estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
§ 1º À Coordenadoria de Projetos, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
I - planejar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos de arquitetura e seus complementares para construção, adaptação, ampliação e reforma das edificações de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), independente da fonte de recursos; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
II - prestar assessoramento e consultoria técnica, referente às áreas de obras públicas em saúde, aos municípios e/ou a outros órgãos federais; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
III - elaborar os termos de referência ou os projetos básicos, necessários à contratação de projetos de arquitetura e seus complementares, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas, a serem executadas pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD); (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
IV - responsabilizar-se pela execução dos projetos contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
V - elaborar a proposta orçamentária e os programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
VI - colher dados perante as áreas técnicas e inserir as propostas de emenda parlamentar no site do Fundo Nacional de Saúde (FNS), preenchendo todas as obrigatoriedades; responsabilizar-se por identificar, esclarecer e por atender às pendências identificadas e solicitadas pela área técnica do Ministério da Saúde/Núcleo Estadual no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
VII - identificar perante as áreas técnicas da SES/MS a existência de recursos disponíveis para atender a ações específicas dos programas de saúde no Fundo Nacional de Saúde (FNS), responsabilizando-se por preencher todas as obrigatoriedades e por identificar, esclarecer e atender às pendências identificadas e solicitadas pela área técnica do Ministério da Saúde/Núcleo Estadual no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
VIII - responsabilizar-se por atender as necessidades apresentadas pelo Sistema de Convênio (SICONV), executando as ações necessárias para o perfeito andamento dos projetos perante a Caixa Econômica Federal-CEF ou ao portal do SICONV; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
IX - identificar a disponibilidade de recurso para ações de saúde provenientes do Ministério da Saúde ou de outra entidade de fomento, sempre buscando adequar as ações existentes às características necessárias para acesso ao recurso ou à implementação do projeto.
§ 2º À Coordenadoria de Infraestrutura Física, diretamente subordinada ao Coordenador-Geral de Projetos e Infraestrutura Física, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
I - atender às necessidades de ordem da infraestrutura física, realizando levantamento de dados, projetos de intervenção e execução, acompanhamento de obras de ampliação, construção ou reforma, dos diferentes serviços de saúde implantados ou que venham ser implantados no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
II - discutir as ações necessárias para a implantação ou ampliação dos serviços de saúde existentes, identificando questões relacionadas à estrutura física e à operacional (equipamentos, pessoal e custeio); (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
III - relacionar-se com a Caixa Econômica Federal (CEF) e com o Ministério da Saúde, quanto ao andamento das propostas de convênios assinados ou não, com o objetivo de esclarecer dúvidas, apresentar documentos, colher assinaturas, confeccionar documentos solicitados, sempre em vistas da aprovação e do andamento das propostas dos convênios e de sua execução; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
IV - manter com a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) relação de caráter técnico quanto à arquitetura e à engenharia, acompanhando a execução dos convênios quando estes estiverem sob a responsabilidade da AGESUL; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
V - oferecer todas as informações de caráter técnico à execução dos projetos de intervenção que sejam outorgados a empresas escolhidas mediante processo licitatório, responsabilizando-se por dirimir dúvidas, esclarecer, prestar informações e por receber o projeto para sua devida avaliação e aprovação, sempre primando por uma relação idônea, por meio de atos documentados e dentro daquilo que é expresso pelas legislações vigentes; (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
VI - propor planos, programas e projetos de saúde destinados a atender às necessidades de prevenção, preservação e recuperação da saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a ampliação das ações já existentes e da celebração de parcerias com a sociedade civil ou com outras áreas de atuação pública. (acrescentado pelo Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017)
Seção V
Dos Hospitais Regionais
Art. 13. Os Hospitais Regionais tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.
Seção VI
Do Órgão Vinculado
Art. 14. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 15. A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado de Saúde, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes-gerais, coordenadores-gerais, coordenadores e de Chefes.
Art. 16. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde serão dirigidos:
I - as Assessorias, por Assessores;
II - as Superintendências-Gerais, por Superintendentes-Gerais;
III - as Coordenadorias-Gerais, por Coordenadores-Gerais;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores;
V - as Divisões, o Centro, os Núcleos e as Unidades, por Chefes de Divisão, de Centro, de Núcleos e de Unidades.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. O Secretário de Estado de Saúde fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a saúde;
II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 14.177, de 5 de maio de 2015, e nº 14.323, de 24 de novembro de 2015.
Campo Grande, 17 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde
OBS: Anexo do Decreto nº 14.684, de 17 de março de 2017, nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.757, de 12 de junho de 2017. |