O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em tornar mais rigorosas as exigências para a obtenção de regimes especiais e de autorizações de ampliação de prazo para o pagamento do ICMS, como medida destinada a evitar a evasão fiscal por meio de instrumentos que permitem um maior controle na concessão desses regimes especiais e autorizações e uma maior vigilância quanto a sua fruição por parte dos contribuintes beneficiados,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao regime especial consistente na dilatação de prazo para pagamento do ICMS previsto no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, bem como à autorização para o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea a do inciso I do caput do art. 74 do referido Regulamento, aplicam-se as regras deste Decreto.
Art. 2º O regime especial e a autorização a que se refere o artigo anterior serão válidos por um ano, contado da data determinada no ato de sua concessão.
§ 1º Observado o disposto no caput, o regime especial e a autorização poderão ser concedidos sucessivamente, desde que o contribuinte, em relação a cada concessão:
I - no caso de regime especial, atenda todas as condições exigidas no Anexo V ao Regulamento do ICMS para a sua concessão, não podendo ser aproveitados os documentos anteriormente apresentados;
II - no caso de autorização, apresente, além daquela prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo, as certidões exigidas para a concessão de regime especial, não podendo ser aproveitadas as anteriormente apresentadas;
III - no caso de regime especial e de autorização:
a) apresente certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa e dos seus sócios ou dos seus diretores, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado como firma individual, não podendo ser aproveitadas as certidões anteriormente apresentadas;
b) esteja em situação regular quanto às suas obrigações tributárias, comprovada mediante resultado de levantamento fiscal no estabelecimento.
§ 2º Os documentos que se referirem à garantia, se ainda válida e suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário e, também, compreender o período para o qual se pretende o novo regime especial ou a nova autorização, poderão ser aproveitados na próxima concessão.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea b do inciso III do § 1o, os levantamentos fiscais nos estabelecimentos detentores de regimes especiais ou de autorização poderão ser realizados por período compreendido entre 1o de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, valendo por um ano a comprovação de sua realização.
§ 4º Os pedidos de regimes especiais e de autorização deverão tramitar mediante processos distintos para cada concessão, exigindo-se novo processo a cada concessão.
Art. 3º A aceitação de garantia na modalidade de caução em dinheiro efetivada mediante depósito em conta bancária vinculada fica condicionada à autorização expressa do contribuinte para a conversão do depósito em renda, no limite do crédito tributário, ou integralmente, se o valor do depósito for inferior, no caso de falta de pagamento do crédito tributário no prazo estabelecido, a ser realizada imediatamente após a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de qualquer outro documento que demonstre a existência do crédito tributário.
Art. 4º A aceitação de garantia fidejussória fica condicionada a que o respectivo instrumento indique também o período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos, bem como contenha cláusula no sentido de que o garantidor se responsabiliza pelo pagamento do crédito tributário correspondente ao referido período, independentemente da indicação de prazo de validade no referido instrumento.
Art. 5º A garantia, independentemente da modalidade prevista, deve ser oferecida, no mínimo, no valor equivalente à soma dos recolhimentos realizados nos quarenta e cinco dias anteriores ao pedido de regime especial ou de autorização.
Parágrafo único. Caso o volume de recolhimentos realizados pelo contribuinte venha a aumentar no período de vigência do regime especial ou da autorização, o contribuinte deverá, a critério da Superintendência de Administração Tributária, apresentar nova garantia ou complementar a anteriormente apresentada, de forma que o valor garantido seja suficiente para assegurar o recebimento do crédito tributário decorrente da nova situação.
Art. 6º Os regimes especiais consistentes na dilatação de prazo para pagamento do ICMS concedidos com base no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, bem como as autorizações deferidas com base na alínea a do inciso I do caput do art. 74 do referido Regulamento, em vigor na data deste Decreto, extinguem-se em 31 de janeiro de 2005.
§ 1º Os contribuintes alcançados pelo disposto no caput que pretenderem continuar usufruindo desses prazos especiais de pagamento do imposto deverão requerer a concessão de novo regime especial ou de nova autorização, mediante a observância das disposições deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impossibilidade ou dificuldade de comprovação da situação regular quanto às obrigações tributárias, o regime especial ou autorização poderá ser concedido em caráter provisório, pelo prazo suficiente para a realização do levantamento fiscal no estabelecimento.
Art. 7º Os contribuintes que, sendo possuidores de regimes especiais ou autorizações de que trata este Decreto, pretenderem o deferimento de novo regime especial ou de nova autorização antes do término daqueles em vigor deverão apresentar o respectivo pedido, acompanhado de toda documentação exigida, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Parágrafo único. A apresentação do pedido na forma deste artigo não obriga a manifestação do órgão competente para o deferimento no mesmo prazo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |