O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS), é órgão deliberativo que tem por finalidade deliberar e propor políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º Compete ao CONSEA/MS:
I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - articular-se com os órgãos do Governo do Estado e com as organizações não governamentais para a implementação do plano de que trata o inciso I;
III - propor e apoiar ações voltadas para o combate à miséria e à fome no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços;
VI - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - zelar pelo direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
IX - articular-se, permanentemente, com outros conselhos estaduais que se dedicam às ações associadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI - eleger a Mesa Diretora com voto da maioria simples dos seus membros;
XII - aprovar projetos pertinentes à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O CONSEA-MS estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSEA/MS será composto por quinze membros titulares e suplentes, dos quais um terço é de representantes governamentais e dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Integrarão o Conselho representantes de órgãos das seguintes áreas de atuação governamental:
I - do Governo;
II - da assistência social;
III - da produção;
IV - da saúde;
V - da educação.
§ 2º Os representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos em assembleia específica para este fim, coordenada por comissão eleitoral designada pelo CONSEA/MS, após publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho com, no mínimo, quarenta dias de antecedência.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CONSEA-MS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito estadual afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA-MS.
§ 4º Os membros governamentais indicados e os de entidades da sociedade civil eleitos, e seus respectivos suplentes, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º Os membros governamentais, bem como os das entidades da sociedade civil, serão nomeados por ato Governador do Estado.
§ 6º Os representantes dos órgãos governamentais e os das entidades da sociedade civil poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 7º A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício considerado prioritário e relevante serviço público prestado ao Estado, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do CONSEA/MS, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.
§ 8º Será substituído o membro titular que renunciar ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas no ano, sem a presença do suplente ou sem justificativa por escrito.
§ 9º A indicação do membro que se desligou é privativa do órgão ou da entidade da sociedade civil representada.
§ 10. A recondução de representante de entidade da sociedade civil à função de conselheiro deve, em qualquer caso, observar a regra estabelecida no § 2º do art. 3º deste Decreto, vedada a recondução automática ou a prorrogação de mandato.
Art. 4º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS) terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CONSEA-MS será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, para mandato de um ano permitida a recondução por igual período.
Art. 6º O CONSEA-MS contará com uma Secretaria-Executiva, cujas atribuições serão definidas em regimento interno.
Parágrafo único. Cumpre ao órgão estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva.
Art. 7º O CONSEA-MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros, observada a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 8º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações assinadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRASITÓRIAS
Art. 9º A interface entre o CONSEA/MS e o Governo do Estado será intermediada pelo órgão estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEA/MS constarão no orçamento do órgão estadual responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, cabendo a este o apoiar financeira, técnica e administrativamente.
Art. 11. O regimento interno, que estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho, será aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 9.667, de 18 de outubro de 1999; nº 11.297, de 15 de julho de 2003 e nº 11.599, de 3 de maio de 2004.
Campo Grande, 9 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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