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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.196, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 5.421, de 5 de janeiro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.375, de 18 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1° A Secretaria de Estado de Saúde – SES, órgão integrante do grupo responsável pela função de prestação de serviços ao cidadão, tem como atribuição básica a orientação e execução das ações que visem a promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais e, nos termos do art. 21 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:

I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;

II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

IV - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual;

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional;

VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação dos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

IX - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado;

X - a produção e a distribuição de medicamentos, como atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além da atuação no apoio à pesquisa e na produção de imunobiológicos;

XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

XII - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos relacionados a sua área de atuação e suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2° A Secretaria de Estado de Saúde para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiados de natureza deliberativa:

a) Conselho Estadual de Saúde;

b) Comissão Intergestores Bipartite.

II - Unidades de Gerência e Execução Operacional

a) Superintendência de Políticas de Saúde:

1. Coordenadoria de Informação e Desempenho da Saúde;

2. Coordenadoria de Planejamento e Projetos;

b) Superintendência de Gestão de Relações Institucionais:

1. Coordenadoria de Ações Municipais e Sociedade Civil;

2. Coordenadoria de Saúde da Família;

3. Coordenadoria de Controle de Transplantes;

4. Coordenadoria de Controle de Serviços de Saúde.

c) Superintendência de Epidemiologia e Vigilância em Saúde:

1. Coordenadoria de Epidemiologia e Promoção da Saúde;

2. Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

3. Coordenadoria de Controle de Vetores.

III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3° O Conselho Estadual de Saúde e a Comissão Intergestora Bipartite terão a sua composição, competências e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Saúde e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional

Art. 4° À Superintendência de Políticas de Saúde, compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução da política de saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes de política de saúde;

III - coordenar a elaboração do plano estadual de saúde, compatibilizando-os com os planos gerais de Governo;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Estadual de Saúde para posterior remessa à Fundação Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul;

V - coordenar a elaboração dos planos e programas setoriais da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - desenvolver atividades de modernização institucional, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, observando o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas;

VII - coordenar o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a produção e divulgação das informações em saúde, bem como desenvolver e manter sistemas que atendam à demanda da Secretaria de Estado de Saúde;

IX - supervisionar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias subordinadas;

X - articular com os demais setores, os processos de avaliação consolidando os dados e informações;

XI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas em sua área de competência.

Art. 5° À Superintendência de Gestão de Relações Institucionais, compete:

I - estabelecer cooperação técnica com os Municípios para assegurar a habilitação dos mesmos nas condições de gestão do Sistema Único de Saúde, de acordo com a legislação vigente;

II - contribuir com os Municípios na organização e gestão do modelo local de atenção à saúde, segundo os princípios e diretrizes do SUS, promovendo a adaptação de métodos e processos de trabalho para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - estabelecer cooperação técnica com os Municípios para efetivação de mecanismos de participação popular e controle social;

IV - coordenar o processo de regionalização das ações e serviços de saúde;

V - coordenar o processo de pactuação entre os gestores estadual e municipais, com vistas a garantir a gestão das ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS;

VI - manter articulação com as instituições que desenvolvem ações e serviços na área de saúde ou em áreas afins, bem como com a sociedade civil;

VII - coordenar, normatizar e fiscalizar as atividades de transplantes, bem como desenvolver ações de notificação, captação e distribuição de órgãos e tecidos para transplante;

VIII - desenvolver ações objetivando a reorientação do modelo de atenção à saúde, com base na estratégia de saúde da família;

IX - acompanhar, controlar e avaliar a execução de serviços de saúde ambulatorial e hospitalar;

X - remeter à Superintendência de Políticas de Saúde, os relatórios das atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias, subsidiando-as na elaboração do planejamento;

XI - cumprir e fazer cumprir as diretrizes da Política Estadual de Saúde;

XII - articular com os demais setores, os processos de avaliação consolidando os dados e informações;

XIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas em sua área de competência.

Art. 6° Superintendência de Epidemiologia e Vigilância em Saúde, compete:

I - normatizar, planejar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de epidemiologia, a promoção da saúde, o controle de doenças e outros agravos;

II - normatizar, planejar, orientar, coordenar, acompanhar, supervisionar, analisar e assegurar a execução das ações de vigilâncias sanitária, epidemiológica e ambiental, saúde do trabalhador, saneamento e controle de vetores;

III - supervisionar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias subordinadas;

IV - acompanhar por meio das Coordenadorias as ações que cabem aos Municípios, transitoriamente, bem como em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que possam escapar de controle municipal ou que representem riscos de disseminação estadual;

V - articular e promover ações conjuntas com os órgãos federais, estaduais e municipais e outras instituições que desenvolvem ações e serviços em sua área de competência;

VI - orientar as ações de vigilância sanitária adotando os princípios das boas práticas e análise de perigos e pontos críticos de controle;

VII - promover o uso da epidemiologia por intermédio de análise, estudos e pesquisas necessárias ao aprimoramento das ações de vigilância das doenças e agravos;

VIII - encaminhar à Superintendência de Políticas de Saúde, os relatórios das atividades desenvolvidas pelas Coordenadorias, subsidiando-as na elaboração do planejamento;

IX - avaliar, fornecer e difundir informações estatísticas sobre as ações desenvolvidas em sua área de competência à Superintendência de Políticas de Saúde ou sempre que lhe for solicitado;

X - coordenar o processo de pactuação entre os gestores estadual e municipais, para execução das ações nas áreas de vigilância sanitária, epidemiológica e vetores;

XI - acompanhar na elaboração das normas e padrões nas áreas técnico-científico e administrativo com a finalidade de proteger a saúde humana, por meio da proposição de legislação estadual supletiva e complementar;

XII - aplicar penalidades de acordo com a legislação vigente conforme parecer emitido pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado;

XIV - executar outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua competência.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessários ao funcionamento da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Saúde será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Assessores e Assistentes.

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento contará com os cargos em comissão constante no anexo II do Decreto nº 10.105, de 31 de outubro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA VINCULADAS

Art. 10. Vincula - se à Secretaria de Estado de Saúde a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a:

I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;

II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.

Art. 12. A estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado


GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº10.196, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.



Vinculam-se à Secretaria de Estado de Saúde os seguintes órgãos colegiados:
. Conselho Estadual de Saúde
. Comissão Intergestores Bipartite