O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016,
DE C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
Parágrafo único. O Projeto poderá atender a públicos específicos em situação de prioridade ou de vulnerabilidade, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, ficando dispensados da comprovação prevista no § 2º do art. 6º e no art. 7º deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) subsidiará a construção da fundação de uma residência até o contrapiso, fossa séptica e o sumidouro, se for o caso, sendo denominada “1ª Etapa da Obra”.
Parágrafo único. A 1ª Etapa da Obra será construída pela AGEHAB e será a base de uma residência para comportar dois quartos, sala/cozinha, banheiro e ampliação.
Art. 3º A 1ª Etapa da Obra será objeto de doação ao pretendente selecionado, condicionada à contrapartida e ao encargo de concluir a 2ª Etapa da Obra, deixando-a em condições de habitabilidade.
Art. 4º A 2ª Etapa da Obra deverá ser construída às expensas do pretendente selecionado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional.
§ 1º A 2ª Etapa da Obra constituir-se-á na unidade habitacional completa, com instruções e acabamentos especificados em cartilha a ser fornecida pela AGEHAB.
§ 2º A 2ª Etapa da Obra constituir-se-á em fases a serem cumpridas nos prazos abaixo descriminados, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado:
I - 1ª fase: levantamento de alvenaria até o respaldo, prazo de 6 (seis) meses;
II - 2ª fase: colocação de telhado, esquadrias, instalação elétrica, hidráulica e sanitária, prazo de até 18 (dezoito) meses;
III - 3ª fase: reboco externo e interno e pintura, prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O parceiro poderá contribuir com o pretendente selecionado nesta fase da obra.
Art. 5º O parceiro, quando for o Município, assinará Termo de Adesão ao Projeto e será responsável por:
I - doar o terreno regularizado perante o cartório, com o devido licenciamento ambiental, dotado de infraestrutura básica com água, energia, arruamento e iluminação pública;
II - executar a limpeza e a patamarização dos lotes, conforme orientação da Gerência de Fiscalização e Obras e Social da AGEHAB, antes do início da obra;
III - prestar assistência técnica ao selecionado, a qual consistirá em acompanhar a execução da 2ª Etapa da Obra, por intermédio de, no mínimo, um profissional responsável técnico pela execução da obra e de um mestre de obra, para orientar a autoconstrução;
IV - providenciar o alvará de construção da 2ª Etapa da Obra e o habite-se;
V - cadastrar e acompanhar a seleção dos pretendentes no sistema eletrônico da AGEHAB.
Art. 6º O cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da AGEHAB.
§ 1º A pré-seleção e a seleção serão públicas e transparentes.
§ 2º Os critérios de pré-seleção e de priorização serão estabelecidos mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 7º Os pretendentes pré-selecionados, dentro do quantitativo de unidades a serem subsidiadas, deverão comprovar que possuem condições de executar a 2ª Etapa da Obra.
§ 1º A comprovação e a seleção final dar-se-ão por meio da apresentação da nota fiscal quitada de compra e da entrega futura do material para construção, referente à 1ª fase da 2ª Etapa da Obra.
§ 2º O projeto habitacional completo e a lista de insumos serão fornecidos pela AGEHAB aos pretendentes pré-selecionados.
§ 3º Após 6 (seis) meses, não concluída a 1ª fase da 2ª Etapa, o selecionado perderá o direito à autorização para execução da unidade habitacional.
§ 4º Sendo constatado pelos fiscais da AGEHAB que o selecionado executou de forma correta a 2ª Etapa da Obra esses fiscais emitirão laudo atestando a execução, e, após a emissão do habite-se pelo Município, o imóvel será doado ao selecionado por contrato de doação com força de escritura pública.
Art. 8º Sendo constatado pelos fiscais da AGEHAB que a 2ª Etapa da Obra não foi finalizada no prazo para conclusão, o terreno não será doado ao selecionado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo será rescindida a autorização para execução da unidade habitacional.
§ 2º O ressarcimento do valor correspondente à parte da 2ª Etapa da Obra executada, no caso do disposto no caput deste artigo, será regulamentado mediante portaria do titular da AGEHAB.
Art. 9º Sendo rescindida a autorização para execução da unidade habitacional, será convocado o pretendente pré-selecionado subsequente.
Art. 10. A residência somente poderá ser habitada após a emissão do habite-se.
Parágrafo único. A regularização do imóvel no Cartório é de responsabilidade do selecionado.
Art. 11. As disposições deste Decreto podem ser regulamentadas, no todo ou em parte, em matérias específicas, por ato do titular da AGEHAB.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretária de Estado de Habitação
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