O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º -Fica prorrogada até 31 de março de 1991, a dispensa do
pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações
internas com leite, tipos A e B, destinado a consumidores finais, de
que trata o inc. II do caput do art. 5º do Decreto no 5.397, de 1º de
março de 1990, na redação do Decreto no 5.432, de 30 de março de
1990.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de junho de 1.990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
LEONARDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda |