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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.085, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.

Intitui e regulamenta o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Orgânica da Saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 3.934, de 20 de dezembro de 1994, páginas 6 a 8.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde - SEA/SUS, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União e as estebelecidas neste Decreto.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, os termos Auditoria e Avaliação são assim conceituados:

I - Auditoria: controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade dos atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnico-profissionais praticados, no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde, por pessoas físicas e pessoas jurídicas integrantes ou participantes do Sistema;

II - Avaliação: análise de procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde, visando verificar a sua adequação aos critérios e parâmetros da eficiência e qualidade estabelecidos pelos órgãos componentes do Sistema.

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas corretivas, o controle definido neste artigo terá função predominantemente preventiva e orientadora do planejamento e gestão das ações e serviços de saúde.

Art. 3º O Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação do SUS, coordenado pelo Diretor Geral de Assistência à Saúde (DGAS), compreende o conjunto de servidores da Secretaria de Estado de Saúde que exerce a fiscalização técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema, incluindo, também, a avaliação da veracidade do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

Art. 4º A fiscalização técnico-científica, contábil e financeira das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Estado, será executada através da análise das faturas ambulatoriais, das guias de autorização de faturas ambulatoriais, das guias de autorização com visitas técnicas aos locais de atendimento.

Art. 5º A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante a análise dos documentos da informação ambulatorial e hospitalar, além da supervisão local.

Art. 6º A fiscalização exercida pelo Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação sobre os recursos financeiros do Estado, transferidos para os municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento para execução de programas específicos, além do relatório de gestão, será exigida a correspondente prestação de contas da aplicação dos recursos no objeto do convênio.

Art. 7º O relatório de gestão de que trata o artigo 6º deste Decreto e o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 8.142/90, é composto dos seguintes documentos:

I - programação e execução orçamentária, física e financeira dos projetos, planos e atividade;

II - resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso II do artigo 4º da Lei nº 8.142/90.

§ 1º Os municípios encaminharão à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão dos Sistema Municipal de Saúde.

§ 2º O Estado enviará ao Ministério da Saúde o relatório de gestão do Sistema Estadual de Saúde e os relatórios municipais consolidados.

Art. 8º A fiscalização contábil, financeira e do patrimônio público concedido ou permitido e a avaliação técnico-científica das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que participam do Sistema Único de Saúde de forma complementar, mediante contrato ou convênio, será efetuada pelas entidades gestoras do SUS responsáveis pela celebração do contrato ou convênio.

Art. 9º Poderá ser instituída Comissão Especial subordinada ao Secretário de Estado de Saúde, em caráter provisório, para integrar o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação, com as seguintes atribuições:

I - analisar as conclusões finais dos processos de sindicâncias administrativas instauradas com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS;

II - encaminhar os resultados das sindicâncias realizadas de acordo com as competências e jurisdições, para o Ministério Público Estadual ou Federal, Tribunais de Contas da União e do Estado e Conselhos Nacional de Saúde, Estadual ou Municipal;

III - estabelecer medidas corretivas e penalidades quando estas forem de âmbito e responsabilidade estadual.

Art. 10. A Comissão Especial de que trata o artigo 9º será composta por um representante do Secretário de Estado de Saúde, com função de coordenador, e por representante dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Geral de Assistência à Saúde (DGAS);

II - Diretoria de Execução Orçamentária e Financeira (DEOF);

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica;

V - de outro órgão que seja necessário, pelas características do processo.

Art. 11. Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, os integrantes do Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação encaminharão relatório ao DGAS, que por sua vez se encarregará, através do Secretário de Estado de Saúde, de instituir Comissão Especial para, nos termos do art. 9º, realizar as sindicâncias administrativas.

Art. 12. Comprovada qualquer irregularidade nas contas das entidades privadas que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou convênio, os gestores do Sistema mandarão descontar do pagamento seguinte, os valores havidos irregularmente, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas no contrato ou em atos regulamentares.

Art. 13. Comprovado o envolvimento do servidor público em irregularidades com a utilização dos recursos do SUS ser-lhe-á aplicadas as penas previstas no Estatuto do Servidor Público do Estado e na legislação civil e criminal específica.

Art. 14. É vedado ao servidor designado para qualquer das funções aqui previstas, participar de empresa, entidade, ou sociedade civil contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde, seja na qualidade de empregado ou de prestador de serviço de qualquer natureza, seja na qualidade de proprietário, segundo Decreto Federal nº 1.105, de 06 de abril de 1994.

Art. 15. Os órgãos do Sistema Único de Saúde, e as entidades privadas que dele participam de forma complementar, ficam obrigados a apresentar, aos integrantes do SEA e às Comissões Especiais, toda a documentação necessária à fiscalização, ao controle e à avaliação de suas atividades.

Art. 16. O Conselho Estadual de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria quando houver motivo que justifique tal medida.

Art. 17. Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a baixar normas complementares a este Decreto, para sua plena realização.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

MANOEL CATARINO PAES
Secretário de Estado de Saúde

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração