(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.502, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Reorganiza o Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD-MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.262, de 25 de agosto de 2020, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se o Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação à Documentação Básica (CEESRAD-MS), instituído, inicialmente, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por meio do Decreto nº 12.587, de 21 de julho de 2008, com gestão na Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH), que passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º O CEESRAD/MS é órgão deliberativo, de caráter permanente, com composição governamental, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social, Trabalho, ou a outro órgão que vier a substituí-la, com a finalidade de regular as atividades e as atribuições do Comitê.

Art. 3º Compete ao CEESRAD/MS, entre outras, as seguintes ações:

I - a realização de atividades para:

a) identificar a população não registrada e as pessoas sem condições financeiras de acesso à documentação básica,

b) efetuar o mapeamento das localidades;

II - a elaboração do Plano para o Registro de Nascimento e organização das ações de acesso à população aos documentos básicos, tais como, Registro Civil de Nascimento (RCN), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - a articulação de prefeituras e de câmaras municipais para a formalização do compromisso de instalação dos comitês municipais, com prioridade para os municípios com indicador de sub-registro de nascimento de nascidos/ano igual ou superior a 25%;

IV - a articulação de ações permanentes para erradicar o sub-registro de nascidos vivos;

V - a organização de ações, para universalizar o registro civil de nascimento, intensivas, sistemáticas e permanentes, com ênfase nos grupos de população prioritários que requeiram estratégias especiais;

VI - o acompanhamento, a avaliação e o fornecimento de subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários no Programa, e a participação nas discussões para a formulação dos projetos;

VII - a proposta de alteração das normas que regem a matéria.

Art. 4º O CEESRAD/MS será composto por 13 (treze) membros efetivos titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos, Poder, entidades e instituições:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio de suas Superintendências, sendo:

a) 1 (um) da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH);

b) 1 (um) da Superintendência da Política de Assistência Social (SUPAS);

II - 1 (um) da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, vinculados à Subsecretaria Especial de Cidadania (SECID), sendo da Subsecretaria de Política Públicas para População Indígena (Subsindígena);

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), sendo do Instituto de Identificação Gonçalo Pereira/Coordenadoria-Geral de Perícias;

V - 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

VI - 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

VII - 1 (um) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE);

VIII- 1 (um) do Ministério Público do Estado Mato Grosso do Sul (MPMS);

IX - 1 (um) da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), do Distrito Sanitário Indígena de Mato Grosso do Sul (DSEI/MS);

X - 2 (dois) da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), sendo:

a) 1 (um) da Coordenação Regional de Campo Grande;

b) 1 (um) da Coordenação Regional de Ponta Porã;

XI - 1 (um) da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG/MS).

Parágrafo único. Os órgãos, o Poder, as entidades e as instituições especificados nos incisos de VII a XI do caput deste artigo, serão convidados a indicar, facultativamente, os respectivos representantes que integrarão o CEESRAD/MS, por meio de expediente de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar como colaboradores do Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação à Documentação Básica (CEESRAD-MS), com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos, entidades, instituições e Poder, abaixo especificados:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio de suas Superintendências, sendo:

a) 1 (um) da Superintendência de Benefícios Sociais (SUBS);

b) 1 (um) da Superintendência de Projetos Especiais Sociais (SUPROES);

II - 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, vinculados à Subsecretaria Especial de Cidadania (SECID), sendo da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial (Subsracial);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), vinculado ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (PMA);

IV - 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - 1 (um) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

VI - 1 (um) da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS);

VII - 1 (um) do Ministério da Economia, vinculado à Delegacia da Receita Federal de Campo Grande/MS (DRF/Campo Grande/MS);

VIII - 1 (um) da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal/Regional de Mato Grosso do Sul (SRCEF/CEF/MS).

Art. 6º Os membros efetivos e os membros colaboradores do CEESRAD/MS serão designados por ato do Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo do órgão, entidade, instituição ou do Poder que representam.

Art. 7º Os órgãos, as entidades, as instituições e os Poderes, especificados nos incisos dos arts. 4º e 5º deste Decreto, indicarão seus representantes para compor o CEESRAD/MS por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

Art. 8º O CEESRAD-MS para o desenvolvimento de suas atividades tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Coordenadoria;

III - Vice-Coordenadoria;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 9º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno, que disporá sobre o funcionamento, a periodicidade das reuniões, os motivos que possam ensejar o afastamento dos seus membros e o detalhamento das competências do CEESRAD-MS;

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será elaborado e aprovado por maioria absoluta, no prazo de noventa dias, e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de Deliberação do CEESRAD-MS.

Art. 10. A Coordenadoria e a Vice-Coordenadoria do CEESRAD-MS serão dirigidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a indicação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, a critério do dirigente máximo do órgão, entidade, instituição ou do Poder que representam.

Art. 11. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado Assistência Social e Trabalho, dentre seus servidores.

Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo compete dar suporte administrativo ao CEESRAD-MS, para fins de cumprimentos de suas atividades.

Art. 12. Ao órgão gestor de que trata o art. 2º deste Decreto compete prestar os apoios técnico e operacional, necessários à execução das atividades do CEESRAD-MS.

Art. 13. A participação no CEESRAD-MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14. As despesas com diárias, decorrentes da execução das atividades do CEESRAD-MS, serão arcadas pelos órgãos, entidades, instituições e pelo Poder aos quais os membros titulares e suplentes estiverem vinculados.

Art. 15. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 14.293, de 29 de outubro de 2015.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência