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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.415, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRANs e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.726, de 30 de dezembro de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI do artigo 58, da Constituição do
Estado e nos termos do disposto na Lei nº 537, de 06 de maio de 1985,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
Da Natureza, Sede e Foro

Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
(DETRANs) e uma entidade autárquica, vinculada a Secretaria de
Segurança Pública e por ela supervisionada, com personalidade
jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado,
conforme disposições da Lei nº 537, de 06 de maio de 1985.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito (DETRANs), órgão
executivo do Sistema Nacional de Trânsito, e a entidade da
Administação Estadual que tem por finalidade administrar, com
exclusividade, diretamente ou através de terceiros, o Trânsito no
território do Estado de Mato Grosso do Sul, obedecidas a legislação
aplicável, o que dispõe o Código Nacional de Trânsito e em integração
com as Policias Militar e Civil do Estado.

Seção III
Da Competência

Art. 3º - Compete ao DETRANs:

I- planejar, organizar, coordenar, executar, dirigir e controlar o
sistema de Trânsito;

II - orientar e fiscalizar a execução da legislação de Trânsito no
âmbito de sua jurisdição, observadas as diretrizes definidas pelos
órgãos normativos do Sistema Nacional de Trânsito;

III - expedir, registrar e controlar documentos de veículos;

IV - vistoriar, registrar e emplacar veículos;

V - expedir, registrar e controlar documentos dos condutores de
veículos;

VI - fiscalizar veículos e condutores, aplicando as sanções previstas
em casos de infrações;

VII - executar e fiscalizar os exames físicos, mentais e
psicotécnicos dos condutores de veículos;

VIII - autorizar e controlar provas desportivas em vias e logradouros
públicos;

IX - desenvolver a execução dos serviços de segurança prevenção de
acidentes e a fiscalização de Trânsito;

X - promover e desenvolver a educação do público em matéria de
Trânsito;

XI - promover licitação para compras, obras e serviços de seu
interesse, aprová-los e dispensá-los, conforme legislação aplicável;

XII - firmar convênios, contratos, acordos e demais instrumentos
reguladores de vínculos obrigacionais relacionados com suas
finalidades e atribuições, observada a legislação estadual vigente;

XIII - elaborar sua proposta orçamentária e seus programas de
investimento, observadas as prioridades determinadas pelos estudos
técnico-econômicos efetuados, as diretrizes políticas do Governo do
Estado e as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

XIV - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas
necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de
seus servidores;

XV - manter a Secretaria de Segurança Pública permanentemente
informada de suas atividades e, por intermédio dessa, as autoridades
superiores;

XVI - executar outras atividades inerentes ao trafego e Trânsito
urbano, na jurisdição do Estado de Mato Grosso do Sul.


Seção IV

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º - O patrimônio e os recursos do DETRANs serão constituídos:


I- pelo acervo de bens em geral, que na data da publicação da Lei nº
537, de 06 de maio de 1985, estiver sendo utilizado pelo DETRANs;

II- pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título, inclusive das
construções que realizar;

III- pelas dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe
forem destinados;

IV - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e
privado;

V - pelas rendas provenientes de serviços prestados pela Autarquia;

VI - pela arrecadação de multas previstas no Código Nacional de
Trânsito;

VII - pelas rendas provenientes de leilão de veículos legalmente
apreendidos;

VIII- pelas transferências que lhe couberem em virtude de Lei,
convênios, ajustes ou acordos;

IX - pelos recursos previstos no artigo 1º do Decreto-lei nº 106, de
06 de junho de 1979;

X - pelos recursos resultantes de operações de crédito, inclusive
empréstimos e financiamentos e;

XI - por outras rendas eventuais, extraordinárias ou de prestação de
serviços, que por sua natureza ou disposição legal, lhe caibam.



CAPITULO II

DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Art. 5º - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
tem a seguinte estrutura básica:

I- órgão Colegiado:

a) Conselho de Controle (CC):

II - órgão de Direção Superior:

III - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral:

a) Assessoria Jurídica;

b) Corregedoria de Trânsito;

c) Assessoria de Tráfego.

IV - órgão Seccional de Assessoramento Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento:

a) Coordenadoria Seccional de Planejamento:

1. Divisão de Informática.


V - órgãos de Atividades Específicas:

a) Diretoria de Registro e Habilitação:

1. Divisão Médica;

2. Divisão de Psicologia.

b) Diretoria Técnica:

1. Divisão de Engenharia;

2. Divisão de Educação.


VI - órgão Seccional dos Sistemas Estaduais de Administração e de
Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração;

2. Inspetoria Seccional de Finanças.


VII- órgãos Locais e Regionais:

a) Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande (CIRETRAN- CG):

1. Divisão de Registros de Veículos;

2. Divisão de Registros de Condutores.

b) Circunscrição Regional de Trânsito de 1a Categoria (CIRETRAN 1a
CAT).

c) Circunscrição Regional de Trânsito de 2a Categoria (CIRETRAN 2a
CAT).

d) Circunscrição Regional de Trânsito de 3a Categoria (CIRETRAN 3a
CAT).


CAPíTULO III

DA COMPETêNCIA DOS óRGAOS

Seção I

Do Conselho de Controle


Art. 6º - O Conselho de Controle do Departamento Estadual de Trânsito
de Mato Grosso do Sul, será presidido pelo representante da
Secretaria de Segurança Pública, dele fazendo parte um representante
da Secretaria de Fazenda e um representante da Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral, conforme previsto no artigo 14 da
Lei nº 537, de 06 de maio de 1985.

Art. 7º - Ao Conselho de Controle, compete:


I- emitir, quando solicitado pelo Secretário de Segurança Pública,
parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas
anuais;

II - pronunciar-se, quando solicitado pelo Secretário de Estado de
Segurança Pública, sobre a legalidade de contratos, convênios e
ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por
terceiros de bens patrimoniais do DETRANs;

III - responder as consultas feitas pelo Diretor-Geral, sobre
assuntos de contabilidade e administração financeira;

IV - aprovar o regimento da Autarquia;

V - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis
do Departamento;

VI - comunicar ao Diretor-Geral, por escrito, qualquer irregularidade
verificada no exame das matérias de sua competência;

VII - propor anualmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública,
ouvido o Diretor-Geral do DETRANs, a fixação da tabela de preços
referentes aos serviços prestados pela Autarquia;

VIII - outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou
regulamento.



Seção II

Da Diretoria-Geral

Art. 8º - Compete a Diretoria-Geral do DETRANs:


I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
Autarquia, com o apoio de seus órgãos, buscando melhores métodos que
assegurem eficácia, economia e celeridade nos seus procedimentos;

II - através do Diretor-Geral:
a) cumprir e fazer executar as decisões do Conselho de Controle;

b) representar o Departamento judicial e extrajudicialmente;

c) praticar os atos de sua competência privativa, de acordo com a
legislação vigente;

d) adotar o planejamento como orientação permanente, zelando pelo
cumprimento eficaz dos cronogramas, objetivos e pela minimização dos
custos dos programas sob sua responsabilidade;

e) expedir portarias, normas de serviço e instruções relativas a área
de competência do Departamento;

f) manter contato com os órgãos normativos do Sistema Nacional de
Trânsito e com o DENATRAN, visando tornar mais eficaz a administração
do Trânsito no território estadual.


Parágrafo único - O Diretor-Geral contara, para sua assistência
técnico-consultiva direta, com assessores em número não superior a 5
(cinco).


Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral Adjunto:


I- auxiliar o Diretor-Geral em suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos legais ou eventuais, inclusive em sua representação
funcional e social;

II - acompanhar as atividades de planejamento, finanças e
administração, a cargo dos órgãos respectivos do DETRANs;

III - exercer outras atividades que lhe forem especificamente
delegadas pelo Diretor-Geral.


Parágrafo único - O Diretor-Geral Adjunto contará, para sua
assistência técnico-consultiva direta, com assessores em número não
superior a 3 (três).



Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 10 - A Assessoria Jurídica compete:

I- assessorar o Diretor-Geral, nos assuntos jurídicos de interesse do
DETRANs;

II - opinar sobre atos jurídicos que lhe forem submetidos, que
importem em direitos, obrigações, responsabilidades ou vinculações do
Departamento;

III - representar a Autarquia em procedimentos jurídicos,
desempenhando todas as atividades de natureza Jurídica e contenciosa
que lhe forem atribuídas, legal ou regimentalmente, ou através de
mandato expresso do Diretor-Geral, respeitada a competência da
Procuradoria Geral do Estado.


Seção IV

Da Corregedoria de Trânsito

Art. 11 - A Corregedoria de Trânsito compete praticar atos de
correição no âmbito do Departamento, manter a regularidade, dinamizar
e presidir, quando for o caso, os inquéritos policiais, sindicâncias
e processos sumários, assegurando fidelidade na observância dos
dispositivos legais.


Seção V

Da Assessoria de Tráfego

Art. 12 - A Assessoria de Tráfego compete planejar, orientar e
promover junto aos órgãos específicos, as operações de controle e
fiscalização do Tráfego e Trânsito urbano no território do Estado.


Seção VI

Da Coordenadoria Seccional de Planejamento


Parágrafo único - O Diretor-Geral Adjunto contará, para sua
assistência técnico-consultiva direta, com assessores em número não
superior a 3 (três).


Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 10 - A Assessoria Jurídica compete:

I- assessorar o Diretor-Geral, nos assuntos jurídicos de interesse do
DETRANs;

II - opinar sobre atos jurídicos que lhe forem submetidos, que
importem em direitos, obrigações, responsabilidades ou vinculações do
Departamento;

III - representar a Autarquia em procedimentos jurídicos,
desempenhando todas as atividades de natureza Jurídica e contenciosa
que lhe forem atribuídas, legal ou regimentalmente, ou através de
mandato expresso do Diretor-Geral, respeitada a competência da
Procuradoria Geral do Estado.


Seção IV

Da Corregedoria de Trânsito

Art. 11 - A Corregedoria de Trânsito compete praticar atos de
correição no âmbito do Departamento, manter a regularidade, dinamizar
e presidir, quando for o caso, os inquéritos policiais, sindicâncias
e processos sumários, assegurando fidelidade na observância dos
dispositivos legais.


Seção V

Da Assessoria de Tráfego

Art. 12 - A Assessoria de Tráfego compete planejar, orientar e
promover junto aos órgãos específicos, as operações de controle e
fiscalização do Tráfego e Trânsito urbano no território do Estado.



Seção VI

Da Coordenadoria Seccional de Planejamento

Art. 13 - A Coordenadoria Seccional de Planejamento, órgão seccional
de assessoramento técnico do Sistema Estadual de Planejamento,
compete o exercício das atividades de programação, orçamentação,
modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos,
estatística, microfilmagem e processamento de dados.


Art. 14 - A Divisão de Informática, diretamente subordinada a
Coordenadoria Seccional de Planejamento, compete coordenar as
atividades relacionadas ao processamento de dados e microfilmagem no
âmbito do DETRANs, nos termos da Lei nº 542, de 04 de junho de 1985.


Seção VII

Da Diretoria de Registro e Habilitação

Art. 15 - A Diretoria de Registro e Habilitação compete a supervisão,
o controle e a coordenação das atividades relacionadas ao registro e
expedição da Carteira Nacional de Habilitação e o Certificado de
Registro de Veículos, bem como observar e fazer cumprir a legislação
do Código Nacional de Trânsito, no território do Estado de Mato
Grosso do Sul.

Art. 16 - A Divisão Médica, diretamente subordinada a Diretoria de
Registro e Habilitação, compete a orientação, promoção e supervisão
de todos os serviços de medicina do Trânsito na Capital e interior do
Estado.

Art. 17 - A Divisão de Psicologia, diretamente subordinada a
Diretoria de Registro e Habilitação, compete a orientação, promoção e
supervisão de todos os serviços de psicologia do Trânsito na Capital
e interior do Estado.




Seção VIII

Da Diretoria Técnica

Art. 18 - A Diretoria Técnica compete o controle e a coordenação das
atividades e programas relacionados com a engenhária de trânsito e
trafego no território estadual, elaboração e promoção de programas
educativos e materiais didáticos destinados a educação para o
trânsito, treinamento de pessoal de estabelecimentos de ensino
públicos e privados para a execução de programas relativos ao
trânsito e elaboração de exames teóricos de habilitação.


Art. 19 - a Divisão de Engenharia, diretamente subordinada a
Diretoria Técnica, compete o desenvolvimento de projetos de segurança
e sinalização de trânsito, por iniciativa própria ou através de
solicitações de terceiros, mediante convênios, contratos ou acordos e
coleta de dados na área de engenhária de trânsito visando a
alimentação da estatística.


Art. 20 - A Divisão de Educação diretamente subordinada a Diretoria
Técnica, compete o desenvolvimento de programas e campanhas
educativas de trânsito, elaboração e acompanhamento de projetos para
a educação de trânsito, promoção de treinamento de pessoal
pertencente a estabelecimentos de ensino público e privado,
capacitando-os a gerenciar programas relativos ao trânsito e
elaboração de exames teóricos de habilitação.


Seção IX

Da Diretoria de Administração e Finanças


Art. 21 - A Diretoria de Administração e Finanças, órgão seccional
dos Sistemas Estaduais de Administração e de Finanças, compete a
supervisão e controle das atividades de registro e desenvolvimento
dos recursos humanos, materiais e financeiros da Autarquia.


Art. 22 - A Divisão de Administração, diretamente subordinada a
Diretoria de Administração e Finanças, compete a execução e
coordenação das atividades de recrutamento, seleção e treinamento,
registro e controle da movimentação de pessoal e processamento da
folha de pagamento, e o controle e a execução das atividades
relacionadas com o fornecimento de material, transportes oficiais,
serviços gerais, zeladoria e portaria, administração do patrimônio,
arquivo e comunicações administrativas da Autarquia.


Art. 23 - A Inspetoria Seccional de Finanças, diretamente subordinada
a Diretoria de Administração e Finanças, compete a execução e
coordenação das atividades relacionadas com a execução orçamentária,
contabilidade pública, tesouraria, controle e movimentação de bancos
e tomada de contas.


Seção X

Da Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande

Art. 24 - A Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande
compete:


I - promover e desenvolver os serviços de trânsito na área da Capital
do Estado;

II - expedir licenças especiais, Certificados de Registros de
Veículos e a Carteira Nacional de Habilitação;

III - receber e conferir a guia da Taxa Rodoviária única e demais
documentos, vistoriando e emplacando Veículos;

IV - fiscalizar o trafego em toda a circunscrição e aplicar multas
aos infratores do Código Nacional de Trânsito.


Art. 25 - a Divisão de Registros de Veículos, diretamente subordinada
a Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande, compete:

I - registrar, fornecer e renovar as licenças de Veículos;

II - expedir licenças especiais;

III- manter atualizado e organizado o cadastro de Veículos
automotores;

IV - proceder a vistoria de Veículos;

V - exercer a fiscalização de auto-escolas, oficinas e agencias de
Veículos na Capital;

VI - proceder a apreensão de Veículos;

VII - manter a guarda e liberação de Veículos do pátio da CIRETRAN-
CG.


Art. 26 - A Divisão de Registro de Condutores, diretamente
subordinada a Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande,
compete:

I - registrar, fornecer e renovar as Carteiras Nacionais Habilitação;

II - controlar as infrações cometidas pelos condutores;

III - processar a apreensão de carteiras de habilitação, tomando as
providências legais.


Seção XI

Das Circunscrições Regionais de Transito

Art. 27 - as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN), órgãos
regionais do Departamento, compete a promoção e o desenvolvimento dos
serviços de trânsito na sua respectiva circunscrição e executar
registros referentes a Veículos, multas, Carteiras Nacionais de
Habilitação, Taxa Rodoviária única, guarda e liberação de Veículos,
apreensão de Veículos, através dos Núcleos que a compõem.


Parágrafo único - as CIRETRAN's serão classificadas em três
categorias, por ato do Conselho de Controle de Autarquia, de acordo
com critérios estabelecidos em legislação própria.


CAPITULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 28 - Os órgãos da estrutura básica do Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul serão dirigidos:

I- o Conselho de Controle, por Presidente;

II - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;

III - as Diretorias, por Diretores;

IV - A Coordenadoria Seccional de Planejamento, por Coordenador
Seccional de Planejamento;

V - a Corregedoria de Trânsito, por Corregedor de Trânsito;

VI - as Assessorias, por Assessores;

VII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

VIII - A Inspetoria Seccional de Finanças, por Inspetor Seccional de
Finanças;

IX - a Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande e demais
Circunscrições Regionais de Trânsito, por Chefes de CIRETRAN;

X - os Núcleos de Serviço de Trânsito, por Chefes de Núcleo:



CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 29 - A Autarquia terá quadro de pessoal próprio, regido por
disposições legais pertinentes, observadas as diretrizes sobre a
política de pessoal e salários dos servidores fixados pelo Poder
Executivo.

1º - O DETRANs manterá Quadro de Pessoal tecnicamente dimensionado as
suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento
de seus servidores.

2º - no preenchimento das funções do quadro da Autarquia, serão
observadas as disposições dos 1º e 2º, art. 5º da Lei nº 537, de 06
de maio de 1985.

3º - A Autarquia poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e
administrativo colocado a sua disposição pelo Governador do Estado,
observada a legislação específica.

4º - O pessoal lotado na Autarquia ou colocado a sua disposição
poderá, por necessidade de serviço, ser transferido para qualquer
parte do território do Estado.


CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 30 - O Diretor-Geral e os demais Dirigentes serão nomeados em
comissão pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário
de Estado de Segurança Pública, e tomarão posse mediante assinatura
de termo em livro próprio.


Parágrafo único - A escolha dos dirigentes de que trata este artigo
deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios
conhecimentos das atividades do Departamento.


Art. 31 - A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro
atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do DETRAN
-MS, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão
submetidas a auditoria competente.


Art. 32 - A abertura de contas em nome do DETRANs e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de
crédito serão de competência conjunta do Diretor-Geral e do Diretor
de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição,
total ou parcialmente.


Art. 33 - O desdobramento da estrutura básica da Autarquia será
definido em regimento proposto pela Diretoria-Geral e aprovado por
deliberação do Conselho de Controle, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de
Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 34 - Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos
serão incorporados ao patrimônio do Estado.


Art. 35 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 27 de dezembro de 1985



DECRETO Nº 3.415 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.doc