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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.539, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 13 e 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SUBANEXO XVII
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 2º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º O MDF-e deve ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata o Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata o Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou de documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Ficam obrigados ao Manifesto Eletrônico de Documentos (MDF-e), nos termos do Ajuste SINIEF 21/10:

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e dos modais rodoviário, relacionado no anexo único do Ajuste SINIEF 09/07, dutoviário, aéreo e ferroviário;

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal aquaviário;

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 3º.

Art. 5º O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir série de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização devem ser feitas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso de MDF-e.

Parágrafo único. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e);

V - a numeração e série do documento.

Art. 8º Do resultado da análise referida no parágrafo único do art. 7º, a administração tributária deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual (IE);

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deve disponibilizar o arquivo correspondente para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único A administração tributária que autorizou o MDF-e também pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 10. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou de qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos do Ajuste SINIEF 21/10, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e

Art. 11. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deve ter formato, mínimo, de A4 (210 x 297 mm) e, máximo, de A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de transporte interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas no transporte, pode alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Contingência

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a sua recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

III - se o MDF-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.


Seção II
Do Cancelamento do MDF-e

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deve ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deve disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Seção III
Do Encerramento do MDF-e

Art. 14. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deve disponibilizar o evento de encerramento às unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.