(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.889, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, página 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 4º, inciso III, e 16 da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“Art. 2º .........................................

.....................................................

§ 6º O PROCON/MS visando à informatização dos fluxos operacionais para implantação do software de processos eletrônicos e-ProconMS estabelece que se consideram documentos eletrônicos os documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, de que trata este Decreto.

§ 7º Os documentos em forma eletrônica produzidos no software e-ProconMS com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil ou de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, em especial assinatura eletrônica com login e senha gerados no software e-ProconMS, são admitidos como válidos e presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

§ 8º Os documentos nato-digitais e os assinados eletronicamente na forma do § 7º deste artigo são considerados originais para todos os efeitos legais.” (NR)

“Art. 9º ..........................................

§ 1º O Termo de Acordo será juntado aos autos do processo, devendo ser assinado pelo conciliador e pelas partes, contendo o nome por extenso e o número do Registro Geral de Identificação (RG) ou de outro documento equivalente, para qualificá-lo como Título Executivo Extrajudicial, nos termos do inciso II do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC).

............................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho