O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 786, de 1º de agosto de 2024, que dispõe sobre a atualização anual dos limites de renda bruta familiar admitidos para famílias atendidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos das Leis Federais nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 16.426, de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os novos valores de renda familiar constantes no Anexo deste normativo, que altera a redação do Anexo do Decreto nº 16.426, de 2024, se aplicam às solicitações de subsídios realizadas no sistema da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab/MS), a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO DO DECRETO Nº 16.489, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
TABELA A: SUBSÍDIO EM VALOR FIXO POR FAIXA DE RENDA POR FAMÍLIA |
FAIXA | RENDA FAMILIAR | VALOR DO SUBSÍDIO |
FAIXA 1 | Até R$ 2.850,00 | R$ 32.000,00 |
FAIXA 2 | de R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00 | R$ 20.000,00 |
FAIXA 3 | de R$ 4.700,01 a R$ 7.050,00 | R$ 12.000,00 |
TABELA B: PRIORIZAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS |
FAIXA | RENDA FAMILIAR | PERCENTUAL DE
RECUROS DESTINADO AO MUNICÍPIO |
FAIXA 1 | Até R$ 2.850,00 | 50% |
FAIXA 2 | de R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00 | 40% |
FAIXA 3 | de R$ 4.700,01 a R$ 7.050,00 | 10% |
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