| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º Os impressos de  uso  geral  nos  órgãos  e  entidades  da Administração Direta e Indireta serão  padronizados  e  observarão  o formato  fundamental   A-4   (210x297mm),   ou   seus   múltiplos e submúltiplos, especificados no Anexo I, com exceção dos  envelopes  e dos formulários contínuos utilizados em processamento de dados.
 
 Parágrafo único. Os impressos a que  se  refere  este  artigo  serão padronizados, no caso da Administração Direta, por ato do  Secretário de Estado de Administração e, nos demais casos, pelos dirigentes  das respectivas entidades.
 
 Art. 2º Para fins do  disposto  neste  Decreto,  são  considerados impressos todos Os papéis e cartolinas, de diferentes gramaturas, que tenham sido submetidos a qualquer trabalho de natureza gráfica,  seja qual for a forma de apresentação, tais como folhas, blocos,  cadernos e fichas que as destinarem a utilização em correspondência,  registro ou formulários, com exceção dos papéis utilizados em processamento de dados.
 
 Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica aos trabalhos de cunho artístico e editorial, realizados pelos órgãos  e  entidades da Administração Pública.
 
 Art. 3º no preparo dos impressos será empregado somente papel  de cor branco, exceto para aqueles confeccionados em  cartolina,  cópias ou vias de documentos, envelopes tipo saco e em  trabalhos  de  cunho artístico e editorial.
 
 Art. 4º  Nos  timbres  dos  impressos  figurara,  unicamente,  com emblema, o Brasão de Armas do Estado, envolvido por moldura, conforme especificado no Anexo II.
 
 § 1º  As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia  mista e fundações, quando  adotarem  logotipo  próprio, ficam isentas  de utilizar o Brasão de Armas do Estado.
 
 § 2º  Os timbres referidos neste artigo serão empregados em  tamanhos diferentes, de acordo com o formato do impresso, conforme  modelos constante do Anexo II.
 
 Art. 5º Os impressos a serem utilizados pela Administração Direta serão confeccionados com tinta cor azul, com a diagramação constante do Anexo III, com exceção do que diz o art. 6º e seu § 1º.
 
 § 1º  Somente Os impressos destinados ao uso exclusivo do Governador, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do  Auditor-Geral e  do  Chefe  do  Gabinete  Militar,  terão  Brasão com vinheta e respectivos dizeres impressos na cor cinza-prata.
 
 § 2º O Brasão de Armas do Estado, em cores, poderá ser utilizado em impresso padronizado de uso exclusivo do Governador do  Estado, não sendo obrigatório o uso da moldura.
 
 Art. 6º Os  impressos  destinados  a  correspondência  e  atos  do Governador terão, além do Brasão com vinheta, Os dizeres "GOVERNO  DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -  GABINETE  DO  GOVERNADOR"  ou  "PODER EXECUTIVO" impressos na cor cinza-prata.
 
 § 1º  Os impressos destinados a correspondência e  atos  das  de  mais autoridades terão, além do Brasão com vinheta, Os dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - GABINETE DO  "SECRETARIO  DE  ESTADO", "GERAL DO ESTADO", "GERAL DO ESTADO" ou "CHEFE DO GABINETE  MILITAR", impressos na cor cinza-prata.
 
 § 2º Os impressos destinados a correspondência dos demais setores  da Administração Direta terão, além do Brasão com  vinheta,  Os  dizeres "GOVERNO DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL  -  PODER  EXECUTIVO", impressos na cor azul.
 
 Art. 7º  O  timbre  dos  impressos  de  circulação  interna  será utilizado  sem  a  vinheta,  apenas  emoldurado,  impresso  na  parte inferior do papel, sobre fundo reticulado, ficando a  parte  superior destinada a identificação do impresso, conforme modelos constantes do Anexo IV.
 
 Parágrafo único.  Nos impressos de utilização interna, exclusivos das entidades da administração indireta, o timbre  será  acompanhado  dos dizeres "GOVERNO DO ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL  e  o  NOME  DA ENTIDADE".
 
 Art. 8º Os envelopes tipo comum  (162x114mm  ou  229x110mm)  serão confeccionados em papel branco, e Os do tipo saco,  de  uso  interno, (185x 248mm, 229x324mm, 260x360mm, 330x450mm) serão confeccionados em papel tipo Kraft, com exceção do envelope 280x370mon,  com  remalina, que será em papel branco.
 
 Art. 9º Na composição  dos  timbres  serão  utilizadas  letras  da família Helvética Médium, com medidas especificadas nos  Anexos  III, IV e V.
 
 Art. 10.  A  Secretaria  de  Estado  de  Administração,  através  do Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL, elaborará  minucioso catalogo  contendo  as  descrições  e  diagramações   de   todas   as características dos modelos aprovados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º,  para  conhecimento  e  adoção  pelos  órgãos  e entidades estaduais.
 
 Art. 11.  A padronização objeto deste Decreto será exigida  em  todas as  formas  de  aquisição/confecção  de  impressos  pelos  órgãos   e entidades  da  Administração  Direta,  com  exceção  do  disposto  No parágrafo único, do artigo 2º, sendo obrigatório o envio do modelo a ser confeccionado ao Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL, para formatação, padronização, arte-final,  codificação  e  descrição técnica para utilização em planilhas de proposta de licitações.
 
 Parágrafo único. Todos Os impressos destinados a coleta  e  registro de dados dos órgãos e entidades da Administração Direta,  terão  seus campos codificados para processamento eletrônico das informações.
 
 Art. 12. Serão  responsabilizados  pela  inobservância  do  presente Decreto Os  servidores  responsáveis  pela  elaboração,  aquisição  e recebimento do material impresso.
 
 Art. 13. É vedado o uso do Brasão de Armas do Estado  em  documentos ou impressos que não sejam considerados de  uso  oficial  de  órgãos, entidades ou autoridades do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração,  mediante  proposta  do  Departamento  de  Imprensa Oficial de MS - DIOSUL.
 
 Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 28  de junho de 1.991
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
 Secretário de Estado de Administração
 |