O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os impressos de uso geral nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta serão padronizados e observarão o formato fundamental A-4 (210x297mm), ou seus múltiplos e submúltiplos, especificados no Anexo I, com exceção dos envelopes e dos formulários contínuos utilizados em processamento de dados.
Parágrafo único. Os impressos a que se refere este artigo serão padronizados, no caso da Administração Direta, por ato do Secretário de Estado de Administração e, nos demais casos, pelos dirigentes das respectivas entidades.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são considerados impressos todos Os papéis e cartolinas, de diferentes gramaturas, que tenham sido submetidos a qualquer trabalho de natureza gráfica, seja qual for a forma de apresentação, tais como folhas, blocos, cadernos e fichas que as destinarem a utilização em correspondência, registro ou formulários, com exceção dos papéis utilizados em processamento de dados.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica aos trabalhos de cunho artístico e editorial, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 3º no preparo dos impressos será empregado somente papel de cor branco, exceto para aqueles confeccionados em cartolina, cópias ou vias de documentos, envelopes tipo saco e em trabalhos de cunho artístico e editorial.
Art. 4º Nos timbres dos impressos figurara, unicamente, com emblema, o Brasão de Armas do Estado, envolvido por moldura, conforme especificado no Anexo II.
§ 1º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, quando adotarem logotipo próprio, ficam isentas de utilizar o Brasão de Armas do Estado.
§ 2º Os timbres referidos neste artigo serão empregados em tamanhos diferentes, de acordo com o formato do impresso, conforme modelos constante do Anexo II.
Art. 5º Os impressos a serem utilizados pela Administração Direta serão confeccionados com tinta cor azul, com a diagramação constante do Anexo III, com exceção do que diz o art. 6º e seu § 1º.
§ 1º Somente Os impressos destinados ao uso exclusivo do Governador, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do Auditor-Geral e do Chefe do Gabinete Militar, terão Brasão com vinheta e respectivos dizeres impressos na cor cinza-prata.
§ 2º O Brasão de Armas do Estado, em cores, poderá ser utilizado em impresso padronizado de uso exclusivo do Governador do Estado, não sendo obrigatório o uso da moldura.
Art. 6º Os impressos destinados a correspondência e atos do Governador terão, além do Brasão com vinheta, Os dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - GABINETE DO GOVERNADOR" ou "PODER EXECUTIVO" impressos na cor cinza-prata.
§ 1º Os impressos destinados a correspondência e atos das de mais autoridades terão, além do Brasão com vinheta, Os dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - GABINETE DO "SECRETARIO DE ESTADO", "GERAL DO ESTADO", "GERAL DO ESTADO" ou "CHEFE DO GABINETE MILITAR", impressos na cor cinza-prata.
§ 2º Os impressos destinados a correspondência dos demais setores da Administração Direta terão, além do Brasão com vinheta, Os dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PODER EXECUTIVO", impressos na cor azul.
Art. 7º O timbre dos impressos de circulação interna será utilizado sem a vinheta, apenas emoldurado, impresso na parte inferior do papel, sobre fundo reticulado, ficando a parte superior destinada a identificação do impresso, conforme modelos constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. Nos impressos de utilização interna, exclusivos das entidades da administração indireta, o timbre será acompanhado dos dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e o NOME DA ENTIDADE".
Art. 8º Os envelopes tipo comum (162x114mm ou 229x110mm) serão confeccionados em papel branco, e Os do tipo saco, de uso interno, (185x 248mm, 229x324mm, 260x360mm, 330x450mm) serão confeccionados em papel tipo Kraft, com exceção do envelope 280x370mon, com remalina, que será em papel branco.
Art. 9º Na composição dos timbres serão utilizadas letras da família Helvética Médium, com medidas especificadas nos Anexos III, IV e V.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Administração, através do Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL, elaborará minucioso catalogo contendo as descrições e diagramações de todas as características dos modelos aprovados, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1º, para conhecimento e adoção pelos órgãos e entidades estaduais.
Art. 11. A padronização objeto deste Decreto será exigida em todas as formas de aquisição/confecção de impressos pelos órgãos e entidades da Administração Direta, com exceção do disposto No parágrafo único, do artigo 2º, sendo obrigatório o envio do modelo a ser confeccionado ao Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL, para formatação, padronização, arte-final, codificação e descrição técnica para utilização em planilhas de proposta de licitações.
Parágrafo único. Todos Os impressos destinados a coleta e registro de dados dos órgãos e entidades da Administração Direta, terão seus campos codificados para processamento eletrônico das informações.
Art. 12. Serão responsabilizados pela inobservância do presente Decreto Os servidores responsáveis pela elaboração, aquisição e recebimento do material impresso.
Art. 13. É vedado o uso do Brasão de Armas do Estado em documentos ou impressos que não sejam considerados de uso oficial de órgãos, entidades ou autoridades do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração, mediante proposta do Departamento de Imprensa Oficial de MS - DIOSUL.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de junho de 1.991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração |