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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.529, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a Medalha “Imperador Dom Pedro II” no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.623, de 30 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A Medalha “Imperador Dom Pedro II” do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul destina-se a agraciar:

I - os bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Estado, ao País ou que se tenham distinguido no exercício das missões da Corporação;

II - os militares das Forças Armadas ou das demais forças auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de reconhecimento e homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - os cidadãos nacionais ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Medalha “Imperador Dom Pedro II” terá as seguintes características (anexo I):
I - confeccionada em metal dourado, será constituída de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 2,5 cm de diâmetro e o menor com 2,3 cm de diâmetro pendente de fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura e 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 1,0 cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3 cm na cor verde;
II - no anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendedor que se irradia em todas as direções formando um círculo imaginário de 3,5 cm de diâmetro;
III - no verso, em semicírculo superior, o dístico “Imperador Dom Pedro II” e inferior a inscrição “Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul”;
IV - barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento e 1,0 cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de imperador em metal dourado.
Parágrafo único. Acompanhará a Medalha uma roseta, confeccionada com a fita de gorgorão de seda.

Art. 2º A Medalha “Imperador Dom Pedro II”, será composta dos seguintes conjuntos: (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

I - modelo masculino: (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

a) estojo revestido em percaline na cor vermelha, parte interna superior revestido em cetim branco e parte interna inferior em veludo vermelho, com frisos e fechadura dourados, medindo 15 x 8,5 cm; (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

b) medalha confeccionada em metal dourado será constituída de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 2,5 cm de diâmetro e o menor com 2,3 cm de diâmetro pendente de fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura e 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 1,0 cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3 cm na cor verde. No anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia em todas as direções formando um círculo imaginário de 3,5 cm de diâmetro; no verso em semicírculo superior o dístico “IMPERADOR D. PEDRO II” e abaixo a inscrição “CBMMS”. (Figuras 1 e 3 do anexo I); (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

c) barreta com as cores da mesma fita com 3,5 cm de comprimento e 1,0 cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de imperador em metal dourado. (Figura 4 do anexo I); (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

II - modelo feminino: (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

a) estojo revestido em percaline na cor vermelha, parte interna superior revestido em cetim branco e parte interna inferior em veludo vermelho, com frisos e fechadura dourados, medindo 15 x 8,5 cm; (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

b) medalha confeccionada em metal dourado, será constituída de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 2,5 cm de diâmetro e o menor com 2,3 cm de diâmetro, dois laços sobrepostos de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura e 9,0 cm de comprimento, na cor branca, ladeada com duas faixas de 1,0 cm de largura na cor vermelha e uma faixa central de 0,3 cm na cor verde. No anverso, a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia em todas as direções formando um círculo imaginário de 3,5 cm de diâmetro; no verso em semicírculo superior o dístico “IMPERADOR D. PEDRO II” e abaixo a inscrição “CBMMS”. (Figuras 2 e 3 do anexo I); (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

c) barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento e 1,0 cm de largura; ao centro, sobre a faixa verde uma coroa de imperador em metal dourado. (Figura 4 do anexo I). (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Parágrafo único. Acompanhará a medalha uma roseta, confeccionada com a fita de gorgorão de seda. (Figura 5 do anexo I). (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Art. 3º A Medalha “Imperador Dom Pedro II” acompanha o respectivo Diploma, que vai assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Diploma será confeccionado em papel couché tecido opaco, conforme o modelo do anexo II.

Parágrafo único. O Diploma será confeccionado em papel couché tecido opaco, conforme o modelo do anexo II. (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Art. 4º A Medalha “Imperador Dom Pedro II” será concedida por Decreto do Governador do Estado, específico para esse fim.

Parágrafo único. Quando a concessão for destinada ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o decreto será expedido pelo Vice-Governador.

Art. 5º A concessão da Medalha será feita, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Corporação, no dia 2 de dezembro, data comemorativa do natalício do Imperador Dom Pedro II.
Art. 5º A concessão da medalha será feita, em solenidade presidida pelo Governador no dia 2 de julho ou no dia 2 de dezembro de cada ano, datas comemorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)
Parágrafo único. A Medalha “Imperador Dom Pedro II” será concedida somente uma vez ao ano, observada uma das datas previstas neste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Art. 5º A concessão da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador nos dias 2 de julho e 2 de dezembro de cada ano, datas comemorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 16.035, de 19 de outubro de 2022)

Parágrafo único. A Medalha “Imperador Dom Pedro II” será concedida duas vezes ao ano, observadas as datas previstas no caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 16.035, de 19 de outubro de 2022)

Art. 6º O Conselho da Medalha, presidida pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul será composto por sete membros.

§ 1º São membros natos do Conselho:

I - o Chefe do Estado-Maior-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - o Diretor da Diretoria de Pessoal da Corporação.

§ 2º São membros mandatários do Conselho:

I - efetivos: dois oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação;

II - suplentes: dois oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nomeados pelo Comandante-Geral da Corporação, os quais serão convocados para atender às exigências previstas no § 4º do art. 10 deste Decreto.

§ 3º Cada membro mandatário terá o seu suplente específico.

§ 4º O mandato dos membros mandatários titulares e suplentes será coincidente e terá a duração de um ano, permitida uma única recondução por igual período, para o mesmo cargo ou não.

Art. 7º O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo titular, com a designação de Secretário do Conselho, será o Subdiretor da Diretoria de Pessoal e terá a incumbência de secretariar as sessões do Conselho.

Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Secretário do Conselho será substituído por um oficial em atividade na Diretoria de Pessoal, observada a antigüidade.

Art. 8º Ao Presidente do Conselho compete:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;

III - submeter ao Governador, por meio do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, sob a forma de minuta de decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.

Art. 9º As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por Comandante de Organização Bombeiro Militar da Corporação.

Parágrafo único. São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado, Oficiais-Generais, Senadores, Deputados, Desembargadores, Secretários de Estado, Comandantes-Gerais de Corporações Militares, Prefeitos e Dirigentes de Organizações Policiais.

§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado, Oficiais-Generais, Senadores, Deputados, Desembargadores, Secretários de Estado, Comandantes-Gerais de Corporações Militares, Prefeitos e Dirigentes de Organizações Policiais. (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002, renumerado de parágrafo único.)

§ 2º A proposta será apresentada em formulário, conforme modelo do anexo III. (acrescentado pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Art. 10. As propostas devem ser apresentadas na Secretaria do Conselho até o dia 10 de outubro de cada ano e apreciadas pelo Conselho no período de 20 a 30 de outubro.

Art. 10. As propostas devem ser apresentadas na secretaria do Conselho até os dias 10 de abril e 10 de outubro de cada ano e apreciadas pelo Conselho nos períodos de 20 a 30 de abril e de 20 a 30 de outubro, respectivamente para as concessões de 2 de julho e 2 de dezembro do mesmo ano. (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

§ 1º As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o modelo constante no anexo III deste Decreto.

§ 2º Cada membro do Conselho poderá apresentar, anualmente:

I - Presidente e membros-natos: até cinco candidatos ao agraciamento;

II - membros-mandatários: até três candidatos ao agraciamento;

III - Comandantes de OBM não integrantes do Conselho: até dois candidatos.

§ 3º Quando a proposta não for apreciada por não ocorrer a concessão na data a que se refere, a mesma não será objeto de análise pelo Conselho da Medalha em outra data, devendo ser observado o disposto no § 3º do artigo 11 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

Art. 11. As propostas serão julgadas em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá entre os dias 1º e 10 de novembro, a as decisões tomadas por maioria simples.

Art. 11. As propostas serão julgadas em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá entre 1º e 10 de maio ou 1º e 10 de novembro, e as decisões tomadas por maioria simples. (redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 9 de julho de 2002)

§ 1º Os membros do Conselho votarão somente uma vez por candidato.

§ 2º A apresentação do candidato será computado como voto do membro que fez a indicação.

§ 3º As propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, na forma do artigo 9º deste Decreto.

§ 4º O quórum mínimo para cada sessão do Conselho é de três membros, com pelos menos dois dos membros natos.

§ 5º As decisões do Conselho terão caráter sigiloso, podendo ser divulgada somente a lista dos aprovados para agraciamento da medalha.

Art. 12. A Medalha será cassada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o detentor:

I - perder a nacionalidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal;

II - tiver cometido atitude contrária à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que comprovada por investigações, sindicância ou inquérito;

III - for condenado pela justiça, por crime contra a integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.

Art. 13. O Conselho poderá se reunir em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando assim o justificar.

Art. 14. Publicado no Diário Oficial do Estado o ato da concessão, o Comandante-Geral mandará expedir o competente diploma.

Art. 15. Compete à Adjudância-Geral o preparo da solenidade de entrega da Medalha.

Art. 16. Os Oficiais que atualmente ocupam cargos que estão vinculados ao Conselho da Medalha, serão agraciados com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, imediatamente após a publicação do presente Decreto, na forma do art. 4º.

§ 1º Fica vedada a participação no Conselho para o oficial que não tenha sido anteriormente agraciado com a Medalha.

§ 2º Quando o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior-Geral não forem detentores da Medalha “Imperador Dom Pedro II”, os mesmos serão agraciados em ato imediato ao da respectiva nomeação para o cargo, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 17. Em caso de concessão post-mortem, a Medalha será entregue ao representante habilitado da sucessão ou outra pessoa devidamente credenciada pela família.

Art. 18. Incumbe ao Conselho:

I - julgar, em sessão as propostas, aceitando-as ou recusando-as, pela maioria simples;

II - velar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre o assunto de seu interesse.

Art. 19. A Medalha será usada na forma prevista no Regulamento de Uniformes e o Regulamento de Cerimonial e Outorga de Medalhas e Condecorações.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se o Decreto nº 6.370, de 21 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


DECRETO 10.851 ANEXOS.doc