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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.107, DE 21 DE JANEIRO DE 2011.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.873, de 24 de janeiro de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E TA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes que, embora não sendo usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, se enquadrem nas disposições dos incisos IV a XIII do caput do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Os contribuintes que se enquadrem na disposição do § 1º deste artigo devem prestar as informações econômico-fiscais observando o mesmo prazo, forma, meio e formato estabelecidos para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de janeiro de 2011.

SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda