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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.190, DE 19 DE MAIO DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.923, de 20 de maio de 2015, páginas 2 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 14.691, de 21 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), órgão integrante da estrutura de Governança e Gestão do Estado, nos termos da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:

I - por meio dos órgãos que compõem sua estrutura ou das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas:

a) a coordenação, o monitoramento e a integração dos programas e ações do Governo;

b) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;

d) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação do equilíbrio econômico e eficiência técnica dos serviços públicos delegados, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

e) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

f) a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;

g) a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

h) a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;

i) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;

j) a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos;

k) a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual;

l) a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;

m) a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;

n) o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar as respectivas Secretarias de Estado na formulação e na avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

o) o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

p) a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;

q) o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;

r) a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;

s) o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;

t) a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;

u) a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - por meio da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul:

a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;

b) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

c) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

d) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;

e) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de interlocução governamental:

a) Fórum Dialoga;

b) Fórum de Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Conselho de Governança;

d) Conselho Gestor do PROPPP-MS;

II - órgão especial:

a) Escritório de Parcerias Estratégicas:

1. Coordenadoria de Projetos Especiais e Captação de Recursos;

2. Coordenadoria de Parcerias;

III - órgãos de direção gerencial e assessoramento:

a) Assessoria do Gabinete;

b) Superintendência de Planejamento e Gestão:

1. Coordenadoria de Pesquisas e Planos;

2. Coordenadoria de Gestão de Desempenho Institucional;

c) Superintendência de Orçamento:

1. Coordenadoria de Elaboração e Controle Orçamentário;

2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos;

IV - entidades vinculadas:

a) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN);

b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);

V - unidade vinculada:

a) Coordenadoria Jurídica da PGE.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica é a constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Órgãos de Interlocução Governamental

Art. 3º Os órgãos de interlocução governamental terão a sua composição, competências e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme deliberação de seus integrantes.
Seção II
Do Órgão Especial

Art. 4º Ao Escritório de Parcerias Estratégicas, em conjunto com suas Coordenadorias, compete:

I - formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos estratégicos (portfólio) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - atuar como interlocutor oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, perante os organismos multilaterais e as agências bilaterais de crédito;

III - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado;

IV - coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos de investimentos;

V - avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho;

VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, bem como aprimorar a arquitetura institucional, para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo, e os mecanismos de governança;

VII - proceder à avaliação geral do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto e contrato;

VIII - promover e gerenciar a rede de Parcerias Estratégicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IX - identificar, sistematizar e divulgar as fontes de recursos para a celebração de convênios e contratos aos gestores públicos municipais e às áreas afins do Governo Estadual, bem como monitorar, continuadamente, a sua execução.

Seção III
Dos Órgãos de Direção Gerencial e Assessoramento

Subseção I
Da Assessoria do Gabinete

Art. 5º À Assessoria do Gabinete compete assessorar o Secretário de Estado, em assuntos de natureza técnica, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
Subseção II
Da Superintendência de Planejamento e Gestão

Art. 6º À Superintendência de Planejamento e Gestão, em conjunto com suas Coordenadorias, compete:

I - coordenar o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, na concepção e na implementação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento de políticas públicas;

II - elaborar estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;

III - planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento global ou setorial e a proposição de políticas públicas e a formulação de estratégias governamentais;

IV - analisar, avaliar e propor a reformulação dos programas setoriais, visando a adequá-los às metas governamentais;

V - participar do processo de elaboração do plano plurianual desenvolvido pela Superintendência de Programação e Execução Orçamentária, observadas as orientações e diretrizes do Governo;

VI - monitorar a implementação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, bem como acompanhar e avaliar planos e programas setoriais ou integrados de desenvolvimento, em articulação com órgãos ou entidades afins das três esferas de Governo;

VII - apoiar e articular-se com órgãos municipais na área de planejamento, para o desenvolvimento de atividades e de ações de interesse do Estado;

VIII - acompanhar a execução de planos, de programas e de projetos especiais sob a coordenação da SEGOV, bem como elaborar relatórios de ação de Governo para subsidiar a mensagem do Governador à Assembleia Legislativa;

IX - estruturar, em articulação com as demais áreas do Governo Estadual, banco de projetos de interesse da Administração Pública Estadual;

X - desenvolver atividades relacionadas à estatística e à geotecnologias de interesse do Estado;

XI - realizar pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e sua divulgação sistemática entre os órgãos da Administração Pública Estadual.
Subseção III
Da Superintendência de Orçamento

Art. 7º À Superintendência de Orçamento, em conjunto com suas Coordenadorias, compete:

I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;

III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;

IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;

V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;

VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;

VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.
Seção IV
Das Entidades Vinculadas

Art. 8º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, têm suas estruturas e competências estabelecidas nos seus atos de criação, e nos seus respectivos estatutos, aprovados por ato do Governador do Estado.
Seção V
Da Unidade Vinculada

Art. 9º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 10. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de órgãos de interlocução governamental, de órgão especial e de órgãos de direção gerencial e assessoramento.

Art. 11. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da SEGOV serão dirigidos:

I - o Escritório, por Secretário Especial;

II - a Assessoria de Gabinete, por Assessor de Gabinete;

III - as Superintendência, por Superintendentes;

IV - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar e publicar o regimento interno da SEGOV;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 13.615, de 7 de maio de 2013.

Campo Grande, 19 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

DECRETO 14.190 ANEXO ESTRUTURA.doc